Lição de história

Revista Veja se livra de pagar indenização a Collor

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17 de janeiro de 2007, 12h20

A Editora Abril não terá de pagar indenização por danos morais para o ex-presidente da República Fernando Collor de Mello. O pedido do senador eleito de Alagoas foi negado pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Cabe recurso.

Collor brigava na Justiça por causa de uma reportagem da revista Veja que comparava o escândalo do mensalão com as razões apresentadas para o afastamento dele, na época de seu impeachment. Para justificar o pedido da indenização, o ex-presidente alegou que já tinha sido inocentado pelo Supremo Tribunal Federal, por falta de provas, e que por isso seu caso não poderia ter sido citado na reportagem de Veja.

O relator, desembargador Celso Ferreira Filho, não acolheu o argumento. “Não se pode dissociar um escândalo dessa grandeza [mensalão] daquele outro em que se envolveu o autor, quando então presidente da República. Foram eles e seus auxiliares naturalmente relembrados, até mesmo por amigos fiéis, como é o caso do ex-deputado Roberto Jefferson”, disse o relator.

“Embora possamos avaliar a indignação do autor, o certo é que não pode a imprensa apagar da história o que representou a vida política do país o processo de impeachment desferido contra ele. A História é escrita e reescrita com erros e imperfeições, mas deixar de documentá-la para preservar a honra de um determinado personagem é estancar a evolução de um povo, principalmente quando este personagem é um homem público que, por sua notoriedade, não pode ficar imune a censuras (justas ou injustas), nem mesmo dos elogios (justos ou injustos)”, considerou o desembargador.

De acordo com Celso Ferreira Filho, “ninguém foi mais achincalhado e ferido pelas palavras do que o ex-governador Paulo Maluf, e se essa circunstância chegou, na verdade, a ferir-lhe a honra, não impediu que fosse ele eleito com expressiva votação para deputado federal no pleito recentemente encerrado”, assim, o mesmo poderia ser aplicado para Fernando Collor de Mello.

“Diante de todos esses fatos, não há como enxergar-se qualquer extrapolação do jornalista ou da revista Veja dos limites em que se insere o seu dever de informar e documentar a história política do país”, concluiu.

A Editora Abril foi representada no caso pelos advogados Alexandre Fidalgo e Thais Matos, do escritório Lourival J. Santos Advogados.

Leia a decisão

CERTIDÃO

Certifico que em sessão hoje realizada pelo(a) Egregio(a) DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL, foi submetido a julgamento o presente feito e proferida, conforme consta da respectiva minuta, a decisão seguinte: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.

Em 04 de outubro de 2006.

(a) PRESIDENTE: DES. JOSE PIMENTEL MARQUES

Certifico, outrossim, que votaram os Exmo. Srs.

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

REVISOR: JDS. DES. SERGIO SEABRA VARELLA

VOGAIS: DES. GALDINO SIQUEIRA NETTO

OBSERVACÃO: USOU DA PALAVRA, PELO APELANTE, O DR. J DOMINGOS TEIXEIRA NETO.

ANA MARIA BENS DE OLIVEIRA

Secretario(a)

DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

APELAÇÃO CIVEL Nº 2006 001.46441

RELATOR: DES. CELSO FERREIRA FILHO

APELANTE: FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO

APELADO: EDITORA ABRIL S/A E OUTRO

DANO MORAL. LEI DE IMPRENSA. Ação proposta por ex-presidente da república visando à obtenção de verba indenizatória em razão de fatos ofensivos à sua honra. Alegação de que tanto o jornalista como a própria editora abril teriam extrapolado os limites que lhe são impostos no seu dever de informar. Não se pode dissociar o escândalo denominado “Valerioduto”, de tamanha grandeza, daquele outro em que se envolveu o autor, quando então Presidente da República. Foram ele e seus auxiliares naturalmente relembrados, até mesmo por amigos fiéis, como é o caso do ex-deputado Roberto Jefferson. Ninguém ousaria negar que a imprensa também desempenha o papel de escrever e reescrever a História dando-lhe sentido e, também, lógica aos fatos presentes, sem desvincular-se dos fatos pretéritos. Ao jornalista, na generalidade dos casos, se exculpa, doutrinariamente, a crítica imoderada e muitas vezes ferina, pela consideração de que aí o “animus injuriandi” é excluída pela presumida e predominante intenção de fiscalizar e defender interesses sociais. Improcedência do pedido. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos cala Apelação Cível nº 2006.001.46441, em que é apelante FERNANDO AFFONSO COLLOR DE MELLO e apelado EDITORA ABRIL S/A E OUTRO.

ACORDAM os Desembargadores da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.


RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária visando à reparação de dano moral, onde alega o autor ter sido alvo de gravíssimas acusações na reportagem da empresa ré, que macularam sua imagem e honra. Alega, ainda, o autor que foi absolvido pela mais alta corte de justiça nacional (STF).Requer, portanto, indenização por dano moral; condenação em custas e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação e publicação da sentença na íntegra no mesmo veículo de informação, com mesma posição de páginas, destaque e centimetragem.

Sentença de fls.250/256 que julgou extinto o processo, com análise do mérito, com base no art.269, I, do Código de Processo Civil, rejeitando os pedidos formulados na inicial, condenando o autor nas custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Recurso de Apelação às Fls.264/280 onde alega o apelante que o STF considerou o apelante inocente não tendo este que provar sua inocência como consta na r. sentença; que ao juntar a revista Veja aos autos, bem como as publicações da Veja On Line, provou as calúnias ditas contra o autor; que após sua absolvição pelo STF, a revista praticou ato delituoso; que não há lei que faça o cidadão provar que é inocente;

Contra-razões às fls.284/303, sem preliminares, prestigiando a r. sentença recorrida e requerendo a manutenção da mesma.

VOTO

Conforme já nos posicionamos em vezes anteriores, é sempre uma situação tormentosa para o julgador ter que apreciar uma lide em que dois valores importantes precisam ser devidamente tutelados.

O caso dos autos é uma eloqüente evidência do embate entre valores que o mundo moderno quer afirmar ou preservar: de um lado, o direito à manifestação do pensamento e à informação, incluído que está entre os, direitos humanos fundamentais e, de outro, o direito à preservação da honra e da condição pessoal de cada indivíduo, igualmente tutelada na Ordem Constitucional vigente.

Difícil e de extrema complexidade estabelecer os limites do campo em que se legitima a atuação da imprensa. Há realmente um momento em que certos profissionais da mídia não se preocupam em extrapolar tais limites, deixando resvalar-se para o terreno do abuso, com conseqüências danosas imprevisíveis não só ao indivíduo, como principalmente à própria sociedade. É preciso que todos estejam atentos para não permitir que a imprensa se converta em poder político ou econômico. Ao Judiciário também cumpre a relevante função de punir a imprensa todas as vezes em que esta agir fora do seu campo legítimo de atuação que, aliás, está bem definido no art. 27 da Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa). Não se trata de censura, mas de controle exercido peia sociedade e, ipso facto, um verdadeiro exercício de democracia e cidadania.

Contudo, se o controle social saudável é importante, não menos relevante é, também, o papel da imprensa quando exercita com legitimidade o sagrado direito à plena liberdade de informação, garantido no parágrafo 1º do art. 220 da Constituição Federal.

Já tivemos também ocasião de afirmar em outros julgados de casos semelhantes que a imprensa detém o enorme poder de construir e destruir tanto no que se refere aos valores individuais como sociais. Na hipótese dos autos, a reportagem aparentemente ofensiva à pessoa do autor, a nosso ver, não guarda a intenção de construir, nem tampouco de destruir sua imagem.

A reportagem foi editada dentro de um contexto político extremamente conturbado. Desencadeara-se um desmedido esquema de corrupção, para cuja investigação mais aprofundada muito contribuiu o ex-deputado Roberto Jefferson.

Confessadamente dizendo-se integrante do esquema (embora afirmando participação diminuta) passou a denunciar todos aqueles homens públicos que auferiram vantagens pecuniárias indevidas em favor de seus partidos e, em muitas das vezes, por interesse puramente pessoal.

Não se pode dissociar um escândalo dessa grandeza daquele outro em que se envolveu o autor, quando então Presidente da República. Foram eles e seus auxiliares naturalmente relembrados, até mesmo por amigos fiéis, como é o caso do ex-deputado Roberto Jefferson. Ninguém ousaria negar que a imprensa também desempenha o papel de escrever e reescrever a história dando-lhe sentido e também, lógica aos fatos presentes, sem desvincular-se dos fatos pretéritos. Impõe-se, aqui, uma breve digressão. Nos episódios que antecederam à morte de Vargas, a imprensa serviu de instrumento não só para eclodir a crise, como também, para bem documentar os fatos, retratando marcadamente o “mar da lama”, em que se envolvera o Presidente. Naquela oportunidade a imprensa atuou com relevância para a formação da história, ainda que com possíveis distorções, mas nunca o nosso ordenamento jurídico proibiu que outra pessoa pudesse reescrevê-la e colocá-la no trilho certo. É a imprensa livre, a atuar como fonte de informação, mas também, repita-se, como instrumento de concretização da História.


Voltando ao contexto político em que se deu a reportagem reputada de ofensiva, viveu-se, realmente, naquele momento um estado de perplexidade no Brasil. Descobre-se o golpe dos “mensalões” e naturalmente são relembrados episódios pretéritos de crise. Embora possamos avaliar a indignação do autor, o certo é que não pode a imprensa apagar da história o que representou na vida política do país o processo de impeachment desferido contra ele. A História é escrita e reescrita com erros e imperfeições, mas deixar de documentá-la para preservar a honra de uma determinada personagem é estancar a evolução de um povo, principalmente quando essa personagem é um homem público que, por sua notoriedade, não pode ficar imune a censuras (justas ou injustas), nem mesmo dos elogios (justos ou injustos). É infausto colocar-se no lugar de um jornalista em momentos de intensa turbulência política. Calar-se sem nada documentar é tornar inócuo o papel da imprensa. Neste ano, em que se comemora o IV Centenário da consagrada obra de Cervantes “Dom Quixote”, é de toda pertinência transcrever-se o seguinte trecho nela contido:

“A história é a mãe da verdade, êmula do tempo, testemunha do passado, exemplo e anúncio do presente, advertência para o futuro”.

O autor desta ação subiu rapidamente ao poder e dele caiu com igual celeridade. Embora lastimável essa circunstância, não se lhe pode negar que soube trilhar todo o percurso do seu processo de impedimento com extrema dignidade, afastando-se da política, de cabeça erguida, tal como se espera de um verdadeiro democrata. Contudo, não se pode negar também sua condenação política, imposta por parlamentares, legítimas representantes do povo. É na dialética histórica extraída desse julgamento que se respaldam jornalistas para documentar fatos instigantes para os jovens de hoje, que certamente não desejam no futuro ser órfãos de um país sem História. A absolvição do autor no âmbito penal deu-se por insuficiência de provas, o que, por óbvio, não pode sobrepor-se à sua condenação, mesmo que política, imposta pelo Senado Federal, em razão de fatos idênticos aos que lhe foram imputados na Justiça Comum. Poder-se-ia argumentar de forma contrária, caso o STF proclamasse a absolvição por não reconhecer expressamente a autoria e a materialidade dos delitos que lhe foram imputados.

Não foram fatos banais ou sem expressão. Ao revés, impactaram fortemente toda a nação brasileira. Disso resultou um episódio histórico singular. Pela primeira e única vez no Brasil, um Presidente foi afastado do cargo por “impeachment”. As alusões feitas na reportagem ao autor e seu auxiliar de confiança Paulo César Faria e que configuram fatos largamente disseminados quando do processo de “impeachment”, podem realmente revestir-se de um conteúdo bastante forte e contundente. Todavia, é a linguagem usada sem cerimônia no exacerbado jogo político travado pelos homens que se dedicam a esse mister. Dificilmente a Imprensa consegue relatar os fatos em linguagem mais amena, pois estaria em completo descompasso com a atmosfera beligerante que se instala costumeiramente no meio político. É uma realidade diferente, nem melhor nem pior do que outras realidades existentes em campos diversos. Contudo, a imprensa não pode calar-se, pois, caso venha a cobrir “a nudez forte da verdade com o manto diáfano da fantasia”, causará uma intensa indignação em toda a comunidade.

E indubitável que o destinatário da notícia restará desinformado ou quiçá sem elementos para dimensionar a gravidade dos fatos, caso esteja o jornalista compelido a utilizar um texto desprovido de substância ou a valer-se, na melhor das hipóteses, de expressões eufemísticas, de difícil alcance para o leitor comum.

Essa é a forte realidade política do Brasil e dela não pode divorciar-se a imprensa, porque seria, repita-se, escamotear a história. Impõe-se reconhecer que a afirmativa usada na reportagem contém excessos, mas não traduz o desejo de injuriar. É uma assertiva que busca desenhar com tintas fortes os o depoimento de Roberto Jefferson. É possível que o ex-deputado não deva ter mencionado literalmente tal assertiva. Entretanto, o autor não tomou a iniciativa de protestar pela produção de seu depoimento ou solicitar a requisição de fita relativa ao discurso. Todavia, é de sabença geral que chegou ele a comparar os episódios, como argumento de retórica. Fê-lo, estrategicamente, para dimensionar com precisão a enorme abrangência do “valerioduto”, afirmando que “PC era pinto perto de Valério”.

Essa digressão pode parecer à primeira vista como impertinente, mas, a nosso ver, está a demonstrar que o sentido de honra mostra-se diferenciado nos campos da vida privada e da vida pública. Há um largo espaço de nossa honra que merece rigorosa tutela, quando a lesão produz efeitos no âmbito de nossa privacidade. Aos que se expõem na vida pública, envolvidos no jogo da Política, não se lhes pode reconhecer o direito de indenização por toda e qualquer crítica, principalmente quando se relembram fatos desencadeadores de uma grave crise.


A estarrecedora crise gerada pelo denominado “valerioduto” remete nossa memória a outras tantas crises políticas vivenciadas pelo povo brasileiro. Não se quer aqui dizer que o Homem Público não tem honra. Ressalva-se apenas a necessidade de relativizar os atos pretensamente violadores dessa honra. A imprensa, que também desempenha papel político ao historiar fatos, a todo o momento nos informa sobre troca de ofensas sérias entre políticos que, moralmente, exigiriam o rompimento vitalício entre eles. Ao revés, o que vemos, na maioria das vezes, é o reencontro amistoso resultante de alianças políticas que atendem interesses comuns daqueles que se insultaram reciprocamente.

Ninguém foi mais achincalhado e ferido pelas palavras do que o ex-governador Paulo Maluf, e se essa circunstância chegou, na verdade, a ferir-lhe a honra, não impediu que fosse ele eleito com expressiva votação para Deputado Federal no pleito recentemente encerrado.

Ao jornalista, na generalidade dos casos, se exculpa, doutrinariamente, a crítica imoderada e muitas vezes ferina, pela consideração de que aí o “animus injuriandi” é excluído pela presumida e predominante intenção de fiscalizar e defender interesses sociais.

Atente, aqui, no que expõe, a propósito, Campos Maia:

“Ora, a imprensa, nas campanhas que move, nas censuras que irroga, nas noticias e descrições dos fatos de que dá conta, desempenha, em regra, o seu oficio, a sua função de defender o bem público, de corrigir, de emendar, de melhorar, de afastar os males que as populações sofram ou que estejam ameaçadas de sofrer; de fazer sanar erros ou deslizes; de coibir abusos; de desafrontar a opinião ou o sentimento ofendido da coletividade; de informar acerca de quanto se passa a toda a gente que a procura e sustenta, exatamente para o fim de ser bem informada, tanto quanto para o dever a causa pública defendida na altura das conveniências que ela própria ditar na ocasião.

Fora mesmo da imprensa, não é raro o caso de indivíduo dirigir a outro expressões ofensivas da reputação, do decoro ou da honra, sem que a tanto seja impelido pela intenção criminosa”…

“No caso do jornalista em exercício da profissão, tanto quanto nos acima referidos, ressaltarei um propósito da parte do agente, que exclui, por completo, a intenção criminosa, simplesmente porque é com esta incompatível’..

“Ao contrário, não é possível punir o jornalista que no cumprimento de seu dever profissional e, portanto, ao defender os interesses sociais, vier a empregar a linguagem injuriosa contra alguém, no fogo da polêmica ou no ardor da vontade, muito louvável de assegurar o bem público ou de fazê-lo de algum modo melhorar ou progredir. Aqui, o dolo específico do crime está em contraste com a intenção que realmente animou o agente e, que assim, é por esta excluído.

Há seguramente uma coisa muito mais perigosa que aquilo a que os representantes da escola adversa chamam de imunidade da imprensa: é a imunidade de cada particular, de cada funcionário, de cada autoridade, de cada governo, contra a ação fiscalizadora e repressiva da mesma imprensa. Com os abusos que esta possa cometer, alarmam-se os paladinos do sistema compressor que é da escola adversa, deslembrados, por certo, dos outros abusos, nocivos por excelência, que soem geralmente praticar os diversos elementos de preponderância mais ou menos decisivo nos meios sociais, — abusos esses, diga-se sempre a verdade que não só repetem com maior freqüência, devido, note-se bem, ao medo excepcional, ao extraordinário e invencível pavor que inspiram os ataques da imprensa livre e independente”

(Delitos da linguagem contra honra; páginas 72 e 73)

Diante de todos esses fatos não há como enxergar-se qualquer, extrapolação do jornalista ou da revista Veja dos limites em que se insere o seu dever de informar e documentar a história política do País.

Aos fundamentos acima expendidos, somam-se as sólidas razões jurídicas adotadas na sentença recorrida que a este voto se incorporam, na forma do permissivo regimental.

À conta de tais considerações, nega-se provimento ao presente recurso.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2006.

Des. José Pimentel Marques

Desembargador Presidente

Des. Celso Ferreira Filho

Relator

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