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Multa de acordo incide apenas sobre parcela atrasada

17 de janeiro de 2007, 11h06

Por Redação ConJur

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Multa por descumprimento do pagamento de parcela de acordo extrajudicial não pode incidir sobre o valor total do contrato quando o atraso for de poucos dias. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros acolheram parte do recurso de um trabalhador, que queria que a empresa de tecelagem Teka pagasse 50% do valor total do contrato. A Turma acatou apenas a incidência da penalidade à parcela atrasada.

O caso foi relato pelo juiz convocado Ricardo Alencar Machado. Ele fundamentou a decisão com base no artigo 413 do Código Civil. De acordo com a regra, “a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.

De acordo com o processo, o trabalhador prestou serviços para a Têxtil Hicon de dezembro de 2000 a agosto de 2003, quando os funcionários foram transferidos para a Teka. Por falta de opção, o autor da ação disse que aceitou as imposições da empregadora, perdendo o direito a benefícios, como a antecipação salarial, refeições e os depósitos do FGTS.

A primeira instância homologou o acordo para recebimento das verbas rescisórias no valor de R$ 6 mil. As parcelas ficaram com vencimento para o dia 5 de cada mês. A empresa fez o depósito da primeira parcela no dia 7. Por causa do atraso, o trabalhador ingressou com nova ação para receber a multa prevista no acordo, no valor total do que foi homologado.

A possibilidade foi negada pela primeira instância e, posteriormente, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, São Paulo). “O objetivo da cláusula penal é a garantia da efetividade da obrigação”, considerou o TRT.

A 3ª Turma do TST manteve o entendimento. “Não foi negada a incidência da penalidade, mas apenas restringiu-se sua aplicação à parcela atrasada”, observou o relator. O presidente da Turma, ministro Carlos Alberto Reis de Paula, acompanhou o voto sob o fundamento de que “o Código Civil de forma expressa prevê a hipótese sob julgamento e a regula com muito equilíbrio”.

AIRR 1.302/2003-022-15-40.6