Pedido de informações

STJ analisa se houve ilegalidade em prisão de depositário

Autor

16 de janeiro de 2007, 14h07

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, pediu informações para o Tribunal de Justiça de Rondônia para saber se houve ilegalidade ou abuso de poder na prisão do empresário Braulino Zampieri, considerado depositário infiel.

Braulino Zampieri recorreu ao STJ contra decisão do TJ de Rondônia, que negou a liminar a ele por não encontrar constrangimento ilegal no decreto da prisão.

De acordo com o processo, em dezembro de 2002, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra Zampieri para obter 569 bois dados como penhora. O empresário ofereceu como pagamento parte da fazenda da qual é proprietário, mas o banco não aceitou. Em novembro do ano passado, Zampieri foi intimado a apresentar o gado ou pagar a dívida no prazo de 72 horas. A dívida não foi paga e os bovinos não foram localizados.

A defesa do empresário entrou com Habeas Corpus com pedido de liminar no TJ. Alegou que a prisão foi arbitrária. Sustentou que o caso é de depósito irregular, ou seja, uma obrigação acessória na qual o depósito reforça o dever de cumprimento de contrato. O TJ negou o pedido por considerar que as razões apresentadas não justificam a concessão.

Para que o STJ avalie se de fato houve ilegalidade na prisão de Zampieri, o ministro Barros Monteiro solicitou, com urgência, informações ao TJ-RO, acompanhadas, se possível, dos dados prestados pela primeira instância.

HC 73.349

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 73.349 – RO (2006/0282881-5)

IMPETRANTE: NELSON CANEDO MOTTA

IMPETRADO: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA

PACIENTE: BRAULINO ZAMPIERI (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Braulino Zampieri, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal apontado.

Sustenta o impetrante que o paciente está preso por ter sido considerado depositário infiel em ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito rural garantida por penhor, a despeito de a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posicionar-se contrariamente à prisão em tais casos. Requer, liminarmente, a revogação do decreto prisional.

2. A jurisprudência desta Corte entende que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

3. A fim de se constatar se este caso é uma dessas exceções, a permitir o conhecimento do mandamus, solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, acompanhadas, se possível, das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau no writ originário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!