Preso sem advogado terá defensor público em 24 horas
16 de janeiro de 2007, 9h25
O presidente em exercício, José Alencar, sancionou na segunda-feira (15/1), a lei que obriga a Polícia a avisar à Defensoria Pública que um cidadão preso não tem advogado, no prazo máximo de 24 horas depois da prisão. Antes, a Defensoria Pública só era acionada no momento da audiência pública.
A nova lei assegura aos presos o regular exercício do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa. A matéria, que altera o Código de Processo Penal, determina que, dentro de 24 horas após uma prisão em flagrante, cópia da nota de culpa assinada pela autoridade responsável seja entregue à Defensoria Pública, com nome do condutor, nome das testemunhas e motivo da prisão.
Isso permite a prestação imediata de assistência jurídica ao preso. A lei também estabelece que a prisão seja comunicada imediatamente ao juiz competente e à família do preso, ou a pessoa por ele indicada.
Leia a íntegra da lei
LEI Nº 11.449, DE 15 DE JANEIRO DE 2007.
Altera o art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 306 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada.
§ 1º Dentro em 24h (vinte e quatro horas) depois da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e o das testemunhas.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de janeiro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
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