Mal na lei

Penhora online é legal, mas impede crescimento do país

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  • Marcos Alencar

    é advogado trabalhista formado pela Unicap/PE sócio do dejure advocacia consultor de empresas editor do blog jurídico trabalhista marcosalencar.com.br comentarista da rádio CBN/Recife do programas instante jurídico e trabalhismo em debate e colunista das revistas plural e Bites.

16 de janeiro de 2007, 13h03

Há muitos anos, alertamos a sociedade de que o ato dos juízes em bloquear crédito nas contas bancárias dos executados era ilegal. A partir de fevereiro, isso se confirma, pois somente agora, em 2007, surge no ordenamento jurídico brasileiro a primeira lei que autoriza tal prática, a qual entendemos equivocada e destruidora do crescimento empresarial.

Uma revolução está para surgir na fase de execução, em todos os ramos do Direito. A partir de fevereiro, o artigo 655 do Código de Processo Civil passa a ser acrescido do artigo 655-A, que prevê o seguinte: “Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.” Agora sim, existe amparo legal para o juiz determinar o confisco de crédito nas contas e demais aplicações financeiras do devedor.

Mas isso é uma prática que, mesmo à revelia da lei, vinha ocorrendo. Muitos devedores já estão acostumados com isso, o que é mais grave e creio irá causar muito transtorno para atividade produtiva. Para os atuais processos na fase de execução, ocorrerá, de fato, um desafogamento da máquina judiciária. Sem dúvida, o resultado imediato será positivo. Porém, em longo prazo, avalio que será um entrave ao crescimento econômico brasileiro, na medida em que as empresas perdem capital de giro e capacidade de investir no próprio ramo de negócio.

Pela ótica das relações trabalhistas, o reflexo pode ser preocupante. É notório que, ao se deparar com a primeira dificuldade financeira, o empregador opta pelo corte de postos de trabalho, demissões, reduzindo folha de pagamento e, na medida do possível, alternando para o uso de tecnologia ao invés de pessoas, o já conhecido desemprego tecnológico. Dentre outros exemplos, podemos citar as cancelas de entrada dos estacionamentos nos shoppings centers, anteriormente eram manuseadas por pessoas e agora foram substituídas por máquinas de tickets, que possui um custo elevado de aquisição, mas não adoecem, não atrasam, não reivindicam melhores salários e nem ingressam na Justiça reclamando seus direitos.

Pelo visto, o legislador se preocupou apenas em dar uma maior celeridade na solução dos processos em execução, preferindo esquecer que atualmente no Brasil existem cerca de 9 milhões de desempregados, segundo dados do Ministério do Trabalho e do Emprego. É como se a nova lei, aprovada pelo Congresso Nacional, estimulasse “comer galinhas, ao invés dos seus ovos”. Ou seja, cada vez mais é menor o estímulo a ser empregador e a gerar empregos nesse país.

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