Explode redondo

Kaiser tem de indenizar consumidor ferido em explosão de garrafa

Autor

16 de janeiro de 2007, 15h29

O Tribunal de Justiça de São Paulo negou recurso à cervejaria Kaiser que foi condenada a pagar indenização, por dano moral, em valor corresponde a 150 salários mínimos (R$ 52,5 mil) a Sebastião da Silva. Ele teve perda completa da visão do olho esquerdo por causa da explosão de uma garrafa de cerveja.

A cervejaria recorreu de decisão do juiz Rodrigo Nogueira, da 25ª Vara Cível da Capital. Na apelação, a Kaiser reclamou a anulação do processo, com o argumento de cerceamento de defesa. A empresa argumentou, ainda, ser exagerado o valor da indenização. A 2ª Câmara de Direito Privado entendeu, com base no Código de Defesa do Consumidor, que não havia meio de afastar a responsabilidade da cervejaria no acidente.

Para a turma julgadora, a Kaiser não conseguiu provar que o acidente aconteceu por culpa exclusiva de Sebastião da Silva nem a eficiência absoluta de seu sistema de rejeição de garrafas defeituosas. “Aliás, tanto a perícia, quanto a prova oral, demonstraram a ocorrência de explosões de garrafas de cerveja não só na fábrica mas, também, no depósito de bebidas”, afirmou o relator, Ary José Bauer Júnior.

Leia trecho da sentença de primeira instância:

Despacho Proferido

Tópico final da r. sentença: “Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido indenizatório para condenar a requerida ao pagamento de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos ao autor a título de danos morais e estéticos. Sobre o valor total da condenação incidirão juros de mora de 0,5% ao mês, contados da data do ato ilícito, nos termos do artigo 962 do Código Civil de 1916. A partir de janeiro/2003, incidirão juros de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil em vigor c.c. artigo 161, parágrafo 1, do Código Tributário Nacional. Condeno ainda a ré a pagar ao autor as despesas que vier a realizar para o tratamento do globo ocular afetado, inclusive colocação de prótese, cujos valores serão apurados em fase de liquidação. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, ficando rateadas em partes iguais as custas e despesas processuais. Contudo, com relação ao autor, deverá ser observado o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. P.R.I”.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!