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Juiz tem de saber atirar para poder usar arma de fogo

16 de janeiro de 2007, 23h01

Por Redação ConJur

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Os juízes têm de comprovar, ao menos por enquanto, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo para ter direito ao porte. A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal, negou liminar pedida pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages).

Na Ação Originária entregue ao Supremo, a Anamages pretendia evitar “qualquer ato do Departamento de Polícia Federal (DPF) que obste a obtenção de registro e/ou renovação simplificada do registro de armas de fogo” dos juízes estaduais.

A ação teve como origem um pedido de Mandado de Segurança coletivo impetrado pela Anamages na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. O juiz, ao observar que a matéria é constitucional, por dizer respeito à prerrogativa da categoria dos juízes, declarou a incompetência do seu juízo, determinando a remessa dos autos ao STF.

A associação sustenta iminente lesão à prerrogativa funcional da magistratura, prevista no artigo 33, V, da Lei Complementar 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional). De acordo com a Anamages, passou-se a exigir dos juízes o preenchimento dos requisitos impostos à população em geral para a obtenção do porte de arma, apesar da ressalva do caput do artigo 6º da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Afirma que o estatuto não pode “atribuir nova disciplina ou alterar matéria de prerrogativas funcionais dos magistrados”.

A associação relata que as autorizações de porte, as regularizações de armas de fogo não registradas e entrega de armas irregulares à Polícia Federal expiraram em 23 de dezembro de 2006. Por isso, pediu liminar para determinar a suspensão de qualquer ato que obste a obtenção de registro e/ou renovação simplificada do registro de propriedade de armas de fogo, bem como qualquer ato que imponha a revisão periódica do registro no que se refere aos integrantes da categoria.

De acordo com informações solicitadas pelo STF à Polícia Federal, o registro e o porte de arma de fogo são institutos distintos. O porte, por membros da magistratura, é incondicional e irrestrito, conforme a Loman. Já o registro de armas de fogo submete-se às normas do Estatuto do Desarmamento.

O parágrafo 7º, artigo 6º da Instrução Normativa 23/05 do DPF, porém, “dispensa os magistrados de exame psicológico, de declaração de efetiva necessidade, de comprovação de idoneidade e de documento comprobatório de ocupação lícita e residência certa”.

Segundo as informações da PF, os requisitos exigidos para o registro consistem na comprovação documental da condição de magistrado e na comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma fogo, já que os juízes não são submetidos a treinamento ou exame de capacidade técnica no momento do ingresso na carreira, como os policiais.

Para a Polícia Federal, este exame é a oportunidade que ela tem para manter contato com os proprietários de armas de fogo e habilitá-los ao seu manuseio e emprego. Na verdade, diz a PF, essa decisão tem o objetivo de “proteger os magistrados”, já que qualquer usuário de arma de fogo, sem o devido treinamento, “tem o risco de assistir a reversão, contra si próprio, das adversidades do potencial lesivo de sua própria arma”.

Ao indeferir a liminar, a ministra Ellen Gracie ressalta que o DPF vem colocando à disposição dos juízes, sem qualquer ônus, os policiais de seu quadro especializado em instrução de tiro para capacitá-los por meio de treinamentos e exames de capacidade técnica.

AO 1.429