Preço do descanso

Juiz do DF manda governo pagar férias de professores

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15 de janeiro de 2007, 23h01

O governo do Distrito Federal está obrigado a pagar as férias devidas aos professores da rede pública de ensino. A decisão foi tomada na última sexta-feira (12/1) pelo juiz Esdras Neves Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF. O governo tem 48 horas, depois da intimação, para cumprir a ordem. Cabe recurso.

De acordo com o processo, as férias ainda não foram pagas porque não haveria previsão orçamentária para isso. Esta foi a resposta dada pela Secretaria de Fazenda quando questionada a respeito da dívida.

Na decisão, o juiz ressaltou que a reparação dos prejuízos causados aos professores será difícil, já que os profissionais saíram ou vão sair de férias sem o merecido acréscimo monetário. “Sem aviso prévio, os administradores do Distrito Federal simplesmente se omitem no seu dever de efetuar pagamento seguramente esperado por todos os docentes ao longo do ano.”

O juiz ainda considerou irregular a atitude dos administradores do Distrito Federal ao descumprir a lei “sem razão plausível ou justificativa”.

Leia a decisão

DECISÃO

Vistos etc…

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por SINPRO/DF – SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL contra o DISTRITO FEDERAL. Alega que os seus sindicalizados não receberam o pagamento do terço constitucional relativo às férias, na data prevista no art. 78, da Lei nº 8.112/90. Argumenta que o Secretário de Fazenda do Distrito Federal informou à Secretária de Educação que não havia previsão orçamentária para tal pagamento aos docentes. Sustenta direito a dano moral coletivo no valor de R$ 150,00 em favor de cada professor. Tece considerações de direito. Alega que o Distrito Federal tem a obrigação de pagar tais direitos. Requer, em antecipação de tutela, que o Distrito Federal proceda ao pagamento do terço constitucional até dois dias úteis antes do gozo de férias. Acosta documentos à inicial.

Recebidos os autos neste Tribunal em 27 de dezembro de 2006, estes foram distribuídos ao Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública. O MM. Juiz plantonista entendeu que a matéria não se inseria dentre aquelas previstas no Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT para o período.

Os autos vieram conclusos a este magistrado no dia de hoje, 12 de janeiro de 2007, em razão de petição do Sindicato autor, que pede a apreciação da antecipação de tutela requerida.

Brevemente relatados, passo a decidir.

Nos termos do artigo 273, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz a antecipação total ou parcial do pedido formulado, desde que presentes os pressupostos que o autorizam.

Na hipótese dos autos, os requisitos da verossimilhança do alegado bem como do receio de dano de difícil reparação encontram-se inequivocamente presentes, reclamando, assim, o acolhimento do pedido de antecipação dos efeitos do provimento final de mérito.

Com efeito, o direito ao recebimento do terço constitucional de férias e o atraso da Administração no pagamento de tal benefício restam incontroversos. A análise das alegações e dos documentos acostados aos autos demonstram, prima facie, a irregularidade da conduta dos governantes do Distrito Federal, que descumprem, sem qualquer razão plausível, e, ainda, sem justificativa de espécie alguma, o disposto no art. 78, da Lei nº 8.112/90, aplicável no âmbito distrital em razão da Lei nº 197/91.

Patente a dificuldade da reparação dos prejuízos causados aos servidores da Secretaria de Educação que estão em gozo de férias sem o recebimento do acréscimo legal estabelecido no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Sem aviso prévio, os administradores do Distrito Federal simplesmente se omitem no seu dever de efetuar pagamento seguramente esperado por todos os docentes ao longo do ano. É consabido que muitos efetuam empréstimos no aguardo desses recursos. Os emprestadores não esperam e os sofridos professores passam a ser tidos como inadimplentes, sem que tenham contribuído em qualquer medida para tanto. Em alguns casos, notórios no Distrito Federal, há empréstimos pessoais vinculados ao pagamento da antecipação das férias e do terço constitucional.

Nesse sentido, cabe transcrever trecho do voto do eminente Relator do AGI nº 20050020047528AGI, prolatado na 5ª Turma Cível, que em matéria semelhante à dos presentes autos, assim se pronunciou:

“A meu sentir perfeitamente cabível a imposição de multa, no presente caso eis que o servidor, ora agravado requereu e teve deferido seu pedido de férias referentes ao exercício de 2005, para gozo no período de 10.01.2005 a 08.02.2005, com opção de adiantamento de 40% nos moldes da Lei Distrital nº 1.139/96, entretanto, por ocasião do pagamento das férias o Distrito Federal não procedeu o depósito do citado adiantamento, sendo certo que o ora apelado já havia recebido antecipação, através de negociação junto ao Banco de Brasília.

Tenho que não pode a Administração deixar de cumprir suas obrigações ao argumento de ter havido desencontros entre a Pasta de lotação do servidor e a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, pois já que a lei faculta ao funcionário o recebimento da aludida antecipação, é certo que o faz contando com o recebimento do mesmo na data prometida, e, faz compromissos daí advindos.

O pedido formulado na inicial e antecipado pela respeitável decisão agravada refere-se ao pagamento do adicional constitucional (1/3) e à antecipação de férias. Tais parcelas, segundo disseram os tribunais pátrios inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça , têm caráter indenizatório e alimentar, não constituindo acréscimo pecuniário ou aumento de renda. Assim, e como tais rubricas não se inserem no conceito de “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, a que se refere o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, fica afastada a incidência desse diploma legal que restringe a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública.”

A matéria já foi também apreciada pelas Turmas desse Egrégio Tribunal de Justiça . Confira-se, a título ilustrativo, o seguinte aresto proferido nos autos do AGI nº 20020020002254, tendo como Relator o eminente Desembargador Arnoldo Camanho de Assis, perante a 3ª Turma Cível:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE FÉRIAS. ANTECIPAÇÃO. PARCELAS QUE NÃO TÊM NATUREZA DE VENCIMENTO E VANTAGENS PECUNIÁRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA DA LEI Nº. 9.494/97 E DO EFEITO VINCULANTE PREVISTO NA ADC Nº. 4-DF. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. BENEFICIÁRIO. VALOR ELEVADO. 1. As parcelas referentes à antecipação das férias e ao adicional constitucional, segundo disseram os tribunais pátrios inclusive o egrégio Superior Tribunal de Justiça, têm caráter indenizatório e alimentar, não constituindo acréscimo pecuniário ou aumento de renda. Assim, e como tais rubricas não se inserem no conceito de “pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias”, a que se refere o art. 1º, da Lei nº. 9.494/97, fica afastada a incidência desse diploma legal que restringe a possibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, bem como o efeito vinculante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 4/DF…”

Ante o exposto, nas condições em que se apresenta o feito e pelos fundamentos de fato e de direito acima mencionados, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA E DETERMINO QUE, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, o Distrito Federal PAGUE aos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal que já estão em gozo de férias ou que estão com férias já marcadas a importância relativa ao terço constitucional de férias, sob pena de multa por dia de atraso, a ser fixada nos termos do art. 461 do CPC, multa essa que será paga pelos administradores que porventura perseverarem na recalcitrância, sem prejuízo das demais cominações legais. No caso dos professores com férias já marcadas, será observado o disposto no art. 78 da Lei nº 8.112/90.

O prazo para cumprimento da presente decisão terá início a partir da intimação da presente decisão. Expeça-se mandado urgente, devendo o oficial de justiça certificar o exato instante em que a intimação do Distrito Federal foi realizada.

Cite-se e intimem-se.

Brasília, D.F., 12 de janeiro de 2007 – 18:07 horas

Processo 135.997-7

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