Sem discriminação

Irreversibilidade da tecnologia da informação atinge Judiciário

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16 de janeiro de 2007, 19h53

Um dos pontos de estrangulamento da atividade estatal, é notório, concentra-se na prestação jurisdicional. Expressões como efetividade do processo ou morosidade da Justiça, antes restritas aos círculos acadêmicos que se dedicam ao estudo do direito processual, já se tornaram objeto da retórica cotidiana.

Isso porque a inadequação da atividade jurisdicional atinge a todos, indistintamente. Este é um dos aspectos sociais em que não há discriminação de raça, condição sócio-econômica, gênero ou credo: o colapso da atividade jurisdicional priva toda a sociedade e todos os segmentos de um dos direitos fundamentais que é do acesso à ordem jurídica justa, com a solução do conflito trazido ao Poder Judiciário em tempo hábil e de modo eficaz.

Alterações legislativas recentes deram um novo tônus ao Código de Processo Civil, a exemplo da contração do processo de conhecimento e o processo de execução, como tem disposto o artigo 475 do CDC. Suprimida a fase da citação, evidentemente, se ganha em celeridade, mormente na hipótese do cumprimento de sentença, quando o devedor, em regra, já tem ciência inequívoca de todo o processado e da obrigação da qual é inadimplente.

Ainda a alteração do artigo 652 do Código de Processo Civil que determina a citação do executado por título extrajudicial para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida, facultando a penhora imediata na hipótese de inércia do devedor (artigo 652, parágrafo 1º CPC). Trata-se de mais uma norma que aperfeiçoa o sistema na busca da celeridade pela simplificação dos procedimentos.

Em que pesem as alterações legislativas, entretanto, a melhoria da atividade jurisdicional somente será alcançada quando se conjugarem com alterações infra-estruturais do Poder Judiciário, especialmente na via instrumental da prestação jurisdicional, que é o processo propriamente dito.

O século XXI, caracterizado pela tecnologia da informação, não comporta a manutenção de uma “logística” processual arcaica, que determina a concretização dos processos judiciais em volumes, mediante petições protocoladas, tomos autuados, encapados, cadastrados e novamente encapados e recadastrados, tantas vezes quantos forem os recursos interpostos.

Apenas em processamento de tantos documentos, autuações e cadastramentos, são horas, dias, meses ou anos perdidos em esforço meramente instrumental, que não atinge o âmago da função jurisdicional, a qual, em última e única análise é resolver o conflito social.

Ditos de outro modo, desperdiçam tempo e recursos (materiais e humanos) na atividade-meio, que reside no processamento dos feitos enquanto a atividade-fim — que é a solução dos conflitos mediante decisões judiciais — fica comprometida e deficitária.

Nesse sentido é que o processo necessita de uma nova conformação, para o instrumental eletrônico, dotado da segurança da certificação digital e outros mecanismos de proteção tecnológica já existentes. É imperioso diminuir o iter processual, a atividade-meio, o trânsito de papéis, carimbos, capas, cadastramentos, autuações, etc..

A Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie, por meio de seu Núcleo de Prática Jurídica, desenvolveu “em laboratório” um embrião do processo eletrônico.

Os alunos recebem situações hipotéticas para solução judicial, em todas as áreas do Direito, devendo traçar a trajetória processual, ou seja, da petição inicial à sentença e recursos.

O que se vê no Núcleo de Prática Jurídica — sob a coordenação do desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken — é o encaminhamento eletrônico de todas as peças processuais.

E mais, vê-se, com que naturalidade, na universidade, se deu a apropriação da via eletrônica como instrumental na montagem dos processos e na rotina dos acadêmicos de Direito, que vivenciam a reprodução de um processo judicial sob este novo formato de gestão documental.

Assim, se os estudantes já se apropriaram desse instrumental, se a experiência processual foi desenvolvida “em laboratório” de uma universidade, sem dúvida, sistemas podem ser desenvolvidos para atender, em grande escala, as necessidades dos processos judiciais, garantindo eficácia, segurança e celeridade.

Fica, entretanto, a tarefa de desenvolver essa nova sistemática, garantindo um modelo absolutamente seguro e muito mais rápido e, inclusivo, dotando o Poder Judiciário dos recursos financeiros necessários, o que, diga-se de antemão, se conseguiria pela destinação dos recursos da taxa judiciária integralmente para a atividade jurisdicional.

Por último, a mais árdua de todas as tarefas talvez seja a de alterar a mentalidade dos operadores do Direito e da sociedade em geral, para a irreversibilidade do avanço da tecnologia da informação.

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    é advogada. Foi Secretária Adjunta da Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo. É também professora da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie de São Paulo.

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