Vôo 1907

Inquérito do acidente do Boeing da Gol é prorrogado por 30 dias

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16 de janeiro de 2007, 19h59

A Justiça Federal decidiu prorrogar por 30 dias as investigações sobre o acidente com o Boeing da Gol, que matou 154 pessoas, em setembro. O juiz federal substituto Murilo Mendes, em exercício na 3ª Vara Federal de Mato Grosso, atendeu ao pedido do Ministério Público Federal para prorrogar as investigações.

O juiz também autorizou os americanos Jan Paul Paladino e Joseph Lepore, pilotos do Legacy, que se chocou com o avião da Gol, a terem acesso aos autos do inquérito. Os dois foram indiciados e depois de mais de dois meses retidos no país, retornaram aos Estados Unidos.

Além disso, o juiz permitiu que Eliane Carneiro da Fontoura, viúva de uma das vítimas, possa extrair cópias do inquérito. Ela só fica impedida de ter acesso à parte que traz informações sobre os controladores de vôo, para que a intimidade deles possa ser preservada.

A colisão do avião Legacy com o Boeing da Gol, quando sobrevoavam a região norte de Mato Grosso, ocorreu no dia 29 de setembro de 2006. O acidente provocou a queda do Boeing causando a morte de 154 pessoas. O Legacy conseguiu pousar numa pista militar em Serra do Cachimbo, no sul do Pará, e seus sete ocupantes escaparam ilesos.

Veja a decisão

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP

JUÍZO DA VARA ÚNICA

PROCESSO Nº: 2006.36.03.006394-2

CLASSE 15601: INQUÉRITO

REQUENTE: JUSTIÇA PÚBLICA

INDICIADOS: JOSEPH LEPORE E OUTRO

DECISÃO

Defiro o pedido de remessa dos autos à autoridade policial, formulado pelo Ministério Público Federal, para a realização das diligências indicadas às fls. 442/443, fixando o prazo de 30 dias para conclusão.

Defiro o pedido de extração de cópias feito pelos indiciados JAN PAUL PALADINO e JOSEPH LEPORE. Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “é direito do advogado, suscetível de ser garantido por hábeas corpus, o de, em tutela ou no interesse do cliente envolvido nas investigações, ter acesso amplo aos elementos que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária ou por órgão do Ministério Público, digam respeito ao seu cliente” (HC 88190, Ministro Cezar Peluso, 29/08/06).

Quanto ao pedido formulado por Eliane Carneiro da Fontoura, defiro a extração das peças, com exceção daquelas que contenham informações relativas aos controladores de vôo. No despacho em que indeferiu o pedido de decretação de segredo de justiça, o eminente magistrado que me antecedeu no exame do feito deixou assinalado que “a oportunidade quanto à decretação de sigilo nas investigações está na esfera de atribuição da autoridade policial” (fl. 179). De fato, é legítimo que se deixe ao encarregado pela condução do inquérito a avaliação primeira sobre a necessidade de impor, ou não, alguma espécie de restrição de acesso aos autos quando necessária a realização de novas diligências, sem prejuízo, evidentemente, de controle judicial posterior quanto à legalidade da opção tomada.

No exercício desse controle, não vejo como se possa reputar ilegítimo o ato de autoridade policial que negou extração de cópias daquelas peças do inquérito que contêm informações ou sobre a identidade dos controladores de vôo ou sobre os diálogos travados no dia do acidente. Trata-se, antes, de providência que pretende compatibilizar os interesses em jogo. Assim como os sucessores das vítimas têm direito de obter documentos com o fim de instruir demandas tendentes à reparação civil, aos profissionais responsáveis pelo controle do tráfego aéreo é assegurada a preservação da intimidade, pelo menos até o momento em que assumam no processo porventura a condição formal de indiciados. O que há nos autos são informações que precisam ser ainda melhor esclarecidas; os participantes dos diálogos sequer foram ouvidos pela autoridade policial. Não convém precipitar as coisas. Não há, nem de longe, risco de que a ação civil venha a ser atingida pela prescrição. Tudo, enfim, está a recomendar que se aguarde mais um pouco até que o inquérito chegue ao seu final — à autoridade policial foi fixado o prazo de trinta dias para a conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público. Concluída a investigação, com ou sem indiciamento, aí já não haverá óbice ao atendimento do pedido. Cuida-se, portanto, de restrição provisória, instituída em favor do regular andamento das investigações e da preservação da intimidade daquelas pessoas que sequer indiciadas ainda estão. “Não é demais afirmar”, assinala Fernando Capez, “que o sigilo no inquérito policial deverá ser observado como forma de garantia da intimidade do investigado, resguardando-se, assim, seu estado de inocência” (in Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, p. 72).

A providência, de resto, encontra fundamento no art. 20 do CPP, segundo o qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato”, regra que excepciona o direito de acesso aos “autos de processos findos ou em andamento” que a lei confere ao advogado (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV). Consigne-se, por fim, que o STJ, examinando pedido formulado em Mandado de Segurança impetrado contra ato Comandante da Aeronáutica, em que sucessores das vítimas pretendiam a obtenção dos mesmos documentos agora requeridos neste procedimento, observou que os impetrantes, embora possuíssem o direito constitucional ao recebimento de informações, esse direito estava condicionado a que elas fossem “conclusivas quanto à responsabilidade pelo evento danoso” (MS 12.507, relator Ministro Barros Monteiro, 02/01/07), entendimento muito mais rigoroso do que o que se defende neste despacho, em que se recomenda apenas a conclusão do inquérito, com ou sem formalização de indiciamento.

O Diretor de Secretaria deve zelar pelo cumprimento da decisão, autorizando cópias somente daquelas peças não abrangidas pela restrição.

Intimem-se.

Sinop, 16 de janeiro de 2007.

MURILO MENDES

Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal

em Exercício na 3ª Vara Federal/MT

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