Risco de prisão

Depositário infiel tem pedido de HC negado pelo STJ

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16 de janeiro de 2007, 9h58

Atualização no dia 24 de julho de 2018: A decisão de que trata esta notícia foi reformada em setembro de 2008 pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Por unanimidade, o colegiado concedeu Habeas Corpus ao réu por entender que a prisão por dívida não compactua com a Constituição Federal e cassou a ordem de prisão proferida numa execução fiscal. Clique aqui para ler o acórdão.

Demétrios Nicolaos Nicolaidis tornou-se depositário infiel por ter deixado de apresentar à Justiça bens que estavam sob sua guarda judicial. Para afastar o risco de prisão, entrou com pedido de liminar em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar.

A obrigação do depositário é cuidar e conservar o bem penhorado. Mesmo que ele seja o próprio devedor, os bens passam a ser propriedade fiscal, e não mais do guardador.

Nicolaidis era sócio de uma loja de cosméticos junto com o pai. Como a empresa tinha caráter de limitada e faliu, todos os bens que pertenciam ao estabelecimento deveriam ser usados para o pagamento das dívidas. Foi confiado a ele o encargo de depositário legal dos bens restantes da loja, pares de sapato no valor de cerca de R$ 20,6 mil. Intimado, não apresentou os sapatos que deveriam ser penhorados nem o equivalente em dinheiro.

A defesa entrou com pedido de Habeas Corpus preventivo no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que foi negado. No STJ, o ministro Barros Monteiro entendeu que a decisão do TJ-MG está dentro dos parâmetros legais e negou novo pedido. Com a decisão, o réu pode ser preso.

Depois de sete anos fornecendo endereços errados à Justiça para o resgate dos bens, em outubro de 2006 foi expedido o quinto mandado de prisão pela 4ª Vara de Feitos Tributários. Nesses casos, a prisão não é considerada pena, mas um meio de coerção para que o depositário infiel exerça o compromisso assumido.

Em novembro de 2003, o juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Belo Horizonte decretou a prisão de em regime fechado pelo período de seis meses, mas ele foi solto dois dias depois. O mandado de outubro do ano passado, o quinto do processo, determinou a prisão do réu por 60 dias.

Leia a decisão:

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 73.319 – MG (2006/0282687-0)

IMPETRANTE: DEMÉTRIOS NICOLAOS NIKOLAIDIS

ADVOGADO: SÓCRATES SPYROS PATSEAS E OUTRO

IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR PLANTONISTA DO HC NR 10000064462377 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: DEMÉTRIOS NICOLAOS NIKOLAIDIS

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de Demétrios Nicolaos Nikolaidis, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por entender deficiente a instrução do mandamus. Informa o impetrante que foi expedido mandado de prisão contra o paciente pela 4ª Vara de Feitos Tributários, pois este foi considerado depositário infiel após deixar de devolver bens em ação de execução fiscal. Sustenta que há injustificada demora no julgamento definitivo do writ impetrado no Tribunal a quo e requer, liminarmente, a expedição de salvo conduto ou a aplicação de prisão domiciliar.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância. No caso, não há flagrante ilegalidade. Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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