Roubo qualificado

Condenado por roubo tem condenação mantida no Supremo

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16 de janeiro de 2007, 16h10

E.G.A. não conseguiu suspender a sua condenação por roubo qualificado. Ele foi sentenciado a cinco anos, dez meses e três dias de reclusão. A decisão é da ministra Ellen Gracie, que negou liminar em Habeas Corpus.

Entre os argumentos apresentados pelos advogados do réu, está a alegação de que não houve intimação do acusado e de seu defensor na apresentação das razões da apelação contra a sentença de primeiro grau. A defesa do réu questionou o processamento feito no recurso de apelação e seu encaminhamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Nele, segundo os advogados, não lhe foi assegurado o direito à manifestação sobre o teor do recurso, o que contraria o direito à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição).

Os advogados sustentaram também que a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que manteve o regime de cumprimento de pena integralmente fechado, não respeitou o entendimento do STF de que os crimes hediondos (Lei 8.072/90), como o roubo qualificado, podem vir a ter direito à progressão de regime prisional.

A defesa pediu a concessão de liminar para declarar a nulidade da sentença condenatória, para trancar, por ausência de justa causa, a ação penal, ou para possibilitar a progressão de regime prisional para o semi-aberto.

“Neste juízo inicial, não vislumbro a presença do requisito do fumus boni iuris, necessário para a concessão da medida postulada”, considerou a ministra Ellen Gracie. De acordo com ela, o Supremo tem decidido que “não implica em nulidade a não apresentação de razões de apelação, ou contra-razões a ela, por advogado constituído pelo réu”.

Quanto à alegação de falta de justa causa para a condenação, a ministra entendeu que esta é uma “matéria que foge a este juízo de cognição sumária, típico das medidas de urgência”. Isto porque, para Ellen Gracie, “a sua análise depende de um exame mais detido dos documentos trazidos com a inicial, a ser realizado pelo órgão colegiado, quando do juízo de mérito”.

A ministra lembrou que o Supremo tem decidido reiteradamente que a ausência de justa causa só deve ser reconhecida quando ficar evidente nos autos. Para ela, isso não se aplica ao caso.

Conforme Ellen Gracie, o argumento sobre a progressão de regime não foi submetido à análise do STJ, o que impede sua apreciação pelo Supremo, sob pena de supressão de instância. “Mesmo assim, ressalto que o acórdão proferido pelo TJ-SP, ao dar provimento parcial ao recurso do réu, fixou o ‘regime inicial fechado’, o que afasta o interesse processual do paciente na obtenção da tutela pleiteada.”

HC 90.145

*Texto alterado ás 18h17 do dia 8 de novembro de 2016 para supressão de nomes.

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