Crime em família

Condenado por abuso sexual deve continuar internado em hospital

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16 de janeiro de 2007, 9h20

Ediberto de Andrade, condenado a 57 anos e oito meses de prisão por ter abusado sexualmente das quatro filhas menores, não conseguiu autorização para deixar o hospital psiquiátrico em que faz tratamento. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou o pedido de liminar em Habeas Corpus ajuizado sob alegação de evidente constrangimento do réu.

Para o ministro, a análise do pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via do Habeas Corpus. Barros Monteiro pediu mais informações e determinou o encaminhamento ao Ministério Público Federal para elaboração do parecer.

Condenado por abuso sexual contra suas filhas menores, inclusive com ameaça de morte, Andrade teve sua pena substituída por medida de segurança para internação por três anos em hospital de custódia e tratamento.

Depois de passar por perícia para análise de seu quadro clínico, atestou-se que não mais apresentava perigo. A sugestão foi para que Andrade passasse a fazer tratamento em ambulatório com assistência psiquiátrica e psicológica. O juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo concedeu a desinternação condicional, pelo período de um ano, baseado na avaliação psiquiátrica.

O Ministério Público do Estado pediu a reforma da decisão. O Tribunal de Justiça acolheu o recurso e determinou o estabelecimento da medida de segurança de internação. A defesa do réu recorreu ao STJ. Alegou que a decisão do TJ causou evidente constrangimento ilegal. Por isso, pediu a sua desinternação.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 72.714 – SP (2006/0276615-2)

IMPETRANTE : MARCOS PRADO LEME FERREIRA – PROCURADORIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: EDIBERTO DE ANDRADE (INTERNADO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Ediberto de Andrade, condenado à pena de 57 anos e 8 meses de reclusão, substituída por medida de segurança de internação, pela prática de reiterados abusos sexuais com suas quatro filhas menores, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu provimento à agravo de execução para cancelar a desinternação e restabelecer a medida aplicada. Alega o impetrante que o referido decisum causa constrangimento ilegal ao paciente, visto que exame pericial concluiu finda a periculosidade do réu, o qual deveria ser submetido tão-somente a tratamento ambulatorial com assistência psiquiátrica e psicológica.

2. O r. aresto impugnado decidiu restabelecer a internação, uma vez que, “Em vista dessas particularidades do caso concreto, constata-se que a conclusão da perícia médica, da forma como foi realizada, não oferece elementos seguros sobre a interrupção da periculosidade ” (fl. 14). Com efeito, a análise do pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Isto posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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