Quem não faz o trabalho de conclusão de curso de acordo com as regras da faculdade não pode colar grau. O entendimento é do desembargador Glênio Wasserstein Hekman, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
De acordo com a Escola Superior de Propaganda e Marketing do Rio Grande do Sul, a estudante de Comunicação Social, que pretendia colar grau, não respeitou as regras exigidas pela faculdade, não alcançou a nota para ser aprovada e, por isso, foi impedida de participar da formatura, promovida pela instituição no domingo (14/1).
O desembargador considerou que a jovem tinha conhecimento prévio da necessidade de fazer o trabalho como condição indispensável para a complementação do número de créditos estabelecidos para a colação de grau. Ele observou que a estudante nunca reclamou dessa obrigação. Além disso, segundo o desembargador, ela também conhecia os critérios informadores para elaboração e avaliação da tarefa.
Para o desembargador, o argumento de que o impedimento da formatura poderia trazer prejuízo psíquico-emocional de difícil reparação não é válido. “Se assim fosse, a agravante não teria condições, nem mesmo, de freqüentar um curso superior, porque estaria destituída de fundamentos emocionais, mínimos, a suportar tanto as vitórias quanto as derrotas que adviessem da futura vida profissional”, afirmou ele.
Processo: 70018380303
Comentários de leitores
1 comentário
André Cruz de Aguiar - Vironda e Giacon Advogados (Advogado Associado a Escritório - Civil)
Era só o que faltava: ainda que a notícia não diga respeito a cursos de Direito, agora vai ter estudante que vai querer ser advogado não apenas sem prestar o exame de Ordem, mas também sem colar grau...
Comentários encerrados em 24/01/2007.
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