Motivos suficientes

Acusado de matar mulher e ameaçar filho deve ficar preso

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16 de janeiro de 2007, 13h13

O funcionário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Venilton Lima do Nascimento, acusado de matar a mulher a facadas e ferir o filho, deve continuar preso. O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou o seu pedido de liminar em Habeas Corpus. Ele está preso na Custódia Especial da Polinter (Base Campo Grande/RJ).

Ele foi denunciado pelo Ministério Público do Rio de Janeiro porque matou a mulher Marilza de Souza Malta do Nascimento, na frente do filho de dez anos. De acordo com o MP, o réu também tentou esfaquear o filho.

No STJ, a defesa do funcionário público alegou a inexistência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa. Por isso, pediu para ele aguardar o julgamento em liberdade.

O ministro destacou que a defesa de Venilton não juntou aos autos cópia da decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Com isso, não haveria como constatar a presença do fumus boni iuris, necessário para a concessão da liberdade provisória.

O presidente do STJ ressaltou que também não verificou o constrangimento ilegal apontado. Segundo ele, os motivos expostos pelo Tribunal de Justiça e pelo juiz de primeira instância para indeferir os pedido de liminar em Habeas Corpus foram suficientes para justificar a prisão cautelar.

O ministro pediu informações atualizadas ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e determinou o encaminhamento do caso ao Ministério Público Federal para a elaboração de parecer. O mérito do pedido será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nilson Naves.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS Nº 73.589 – RJ (2006/0283859-4)

IMPETRANTE: LYDIO DA HORA SANTOS E OUTROS

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: VENILTON LIMA DO NASCIMENTO (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Venilton Lima do Nascimento, preso preventivamente pela prática dos crimes de homicídio duplamente qualificado e tentativa de homicídio, em concurso material (arts. 121, § 2º, II e IV, c/c 14, II, e 69 do CP), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou igual medida lá impetrada. Alega o impetrante, em síntese, a inexistência dos pressupostos para a decretação da prisão preventiva e o excesso de prazo na formação da culpa do paciente, motivos pelos quais requer que este aguarde em liberdade o julgamento do presente writ.

2. Observe-se, de início, que na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e livre de controvérsia. No presente caso, o impetrante não fez juntar aos autos cópia da decisão de 1º grau que indeferiu o pedido de liberdade provisória, não havendo como se constatar, de plano, a presença do fumus boni iuris, de modo a permitir a concessão da liminar. Por outro lado, neste exame de cognição sumária, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, uma vez que os motivos expostos tanto na decisão que indeferiu a liminar no habeas corpus impetrado junto ao Tribunal de origem (fls. 69/70), quanto no acórdão impugnado (fls. 82/88), parecem ser, por ora, suficientes para justificar a prisão cautelar do paciente. Sobre o alegado excesso de prazo, o entendimento desta Corte é o de que “o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável, e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto. (Precedentes)” (HC n. 41.570/SP, relator Ministro Felix Fischer). No presente caso, o acórdão deixou assentado que “o processo tramita regularmente já estando com a prova de defesa marcada para o dia 31/10/2006 ” (fl. 86).

3. Isso posto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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