Argumento inválido

Procurador de MT não consegue barrar ação movida por Antero

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15 de janeiro de 2007, 10h06

O procurador do estado de Mato Grosso, Alexandre Luís César, acusado dos crimes de calúnia, injúria e difamação, não conseguiu suspender a Ação Penal movida contra ele. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

A ação é movida pelo ex-senador Antero Paes de Barros. Ele alegou que foi caluniado, difamado e injuriado por Alexandre Luís no programa de televisão Ponto de Vista, veiculado em 13 de março de 2005 pela Rede TV Rondon/Rede TV, na cidade de Cuiabá. A queixa-crime foi recebida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

No STJ, a defesa do procurador pediu, liminarmente, a suspensão da Ação Penal e, no mérito, o trancamento. Alegou falta de justa causa porque teria prescrito o direito do ex-senador e a nulidade dos atos processuais praticados no processo.

O presidente do STJ não acolheu os argumentos. “Ora, a lei é clara ao estabelecer como marcos para a contagem do prazo decadencial a data da publicação ou transmissão e o exercício do direito do querelante, e não a data de publicação e o recebimento da queixa pelo juízo”, afirmou o ministro.

Sobre as demais alegações, o ministro Barros Monteiro ressaltou que demandam a análise mais aprofundada de fatos e provas, o que é inviável no pedido de liminar em Habeas Corpus.

HC 74.059

HABEAS CORPUS Nº 74.059 – MT (2007/0002989-0)

IMPETRANTE: JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

PACIENTE: ALEXANDRE LUÍS CÉSAR

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de

Alexandre Luís César, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que recebeu queixa-crime ofertada contra o paciente, pela prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação (arts. 20 a 22 c.c. 23, da Lei n. 5.250/67).

Requerem os impetrantes, liminarmente, a suspensão da ação penal em tramitação perante o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, sustando-se, inclusive, o interrogatório do paciente designado para o dia 10.1.2007, e, no mérito, o trancamento da ação penal, por falta de justa causa, ante a decadência do direito de queixa do querelante, ou, alternativamente, a nulidade de atos processuais praticados nos autos.

2. Não se verifica, prima facie, o alegado constrangimento ilegal, a justificar a concessão da liminar. Observa-se que a notícia de conteúdo supostamente criminoso foi transmitida no dia 13.5.2005 e a queixa-crime foi oferecida em 31.5.2005, conforme se observa das fls. 17 e 24 dos autos.

Assim, ainda que perante juízo incompetente, a queixa-crime foi oferecida dentro do prazo decadencial de 3 meses, previsto no art. 41, § 1º, da Lei n. 5.250/67, que dispõe expressamente:

“O direito de queixa ou de representação prescreverá, se não for exercido dentro de três meses da data da publicação ou transmissão”. Ora, a lei é clara ao estabelecer como marcos para a contagem do prazo decadencial a data da publicação ou transmissão e o exercício do direito do querelante, e não a data da publicação e o recebimento da queixa pelo Juízo.

Nesse sentido, confira-se:

“HABEAS CORPUS. CRIMES DE IMPRENSA. DECADÊNCIA. DIREITO DE QUEIXA. ARTIGO 41, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 5.250/67. JUÍZO INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, ainda que perante juízo incompetente, não há falar em decurso doprazo decadencial. Precedentes do STF e do STJ. 2. Ordem denegada. “. (HC 11.291/SE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 23.10.2000 p. 194).

As demais alegações acerca de supostas nulidades nos atos de intimação ao paciente e seus defensores demandam a análise mais aprofundada de fatos e provas, o que é inviável em sede de liminar de habeas corpus.

3. Isso posto, indefiro a liminar.

Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como coatora.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 10 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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