Itália não terá identificação de internauta no Brasil
15 de janeiro de 2007, 10h37
O Superior Tribunal de Justiça devolveu para o Tribunal de Bolonha, Itália, a carta rogatória expedida com o objetivo de obter informações para instruir o processo que apura a morte de um professor italiano. A solicitação não pôde ser atendida porque esbarrou em questões tecnológicas.
De acordo com o processo, Marco Biagi foi assassinado por duas pessoas não identificadas na cidade de Bolonha, em 19 de março de 2002. A autoria do atentado foi reivindicada por uma organização chamada Brigadas Vermelhas, pertencente ao Partido Comunista Combatente. A divulgação foi feita por e-mail enviado de um telefone celular.
Depois de analisar o documento de reivindicação de autoria do crime, a Procuradoria da República italiana acredita que os responsáveis pelo ato possam ter acessado o currículo da vítima publicado na página de uma universidade italiana.
A análise de vários endereços eletrônicos utilizados para conexões com essa página teria permitido localizar o IP utilizado. Concluiu-se que ele pertencia ao Comitê Gestor da Internet do Brasil, sediado em São Paulo. O que a Procuradoria tenta é identificar a pessoa que acessou a página e descobrir se ela mora no Brasil.
Questões tecnológicas
A carta rogatória chegou ao STJ para que a Justiça brasileira informasse o dono do endereço eletrônico para instruir o processo criminal em trâmite na Itália. Intimado, o Comitê Gestor da Internet afirmou que só a Embratel e a empresa Terra Networks Brasil poderiam prestar as informações.
Em resposta, a Embratel alegou que o endereço do IP solicitado pertencia a um bloco de IPs e que apenas a Terra Networks tinha acesso. Já a empresa Terra argumentou que não seria possível identificar o usuário porque ele usava o sistema ADSL Speedy na rede denominada ATM — rede esta alocada para a empresa Telesp Telecomunicações de São Paulo, atual Telefônica.
Esclareceu, ainda, que essa tecnologia não tinha mecanismos de autenticação, o que a impede a identificação do usuário que fez a conexão.
O ministro Barros Monteiro determinou a devolução da carta rogatória à Procuradoria da República junto ao Tribunal Ordinário de Bolonha sem cumprimento, por intermédio do Ministério da Justiça, já que não foi possível identificar o usuário.
CR 551
CARTA ROGATÓRIA Nº 551 – IT (2005/0020225-0)
JUSROGANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA JUNTO AO TRIBUNAL ORDINÁRIO DE BOLONHA
INTERES.: COMITÊ GESTOR DA INTERNET NO BRASIL – CGIBR
DESPACHO
Vistos, etc.
1. A Procuradoria da República junto ao Tribunal Ordinário de Bolonha, República Italiana, solicitou, por intermédio desta carta rogatória, informações ao Comitê Gestor da Internet no Brasil relativas à comunicação por meio eletrônico para instruir processo crime iniciado naquele país com o objetivo de apurar o homicídio do professor italiano Marco Biagi.
2. Intimado previamente, o interessado apresentou impugnação (fls. 20/24), na qual afirmou que somente à “EMBRATEL” e à “Terra Networks Brasil S.A.” poderiam prestar informações sobre a alegada utilização do IP 200.228.37.236, no dia 23.02.2002, de 17:33 às 21:33 h – caso possuam os respectivos registros de utilização – pois a elas encontrava-se alocado o referido endereço IP naquela data.
Diante disso, foi determinada a intimação da Embratel e da Terra Networks, conforme despacho de fl. 104.
Em sua resposta, a Embratel alegou que o endereço do IP solicitado pertencia a um bloco de IP’s que encontrava-se disponibilizado para o provedor de internet denominado Terra Networks, sendo certo que somente esta empresa poderia dispor dos dados cadastrais do usuário final do referido IP na data e horário fornecidos, uma vez que estas informações não eram repassadas pela mesma.
Por sua vez, a Terra Networks informou que não foi possível identificar o usuário que conectou a internet através do IP 200.228.37.236 em 23.2.2002 das 17:33 h às 21:33 h, pois na data e horários indicados eram utilizados para usuários ADSL Speedy na rede denominada ATM, rede esta alocada para a empresa Telesp – Telecomunicações de São Paulo S/A.
Esclareceu ainda, que “esta tecnologia, não possui mecanismos de autenticação o que nos impede de realizar a identificação do usuário que realizou a referida conexão” (fl. 113).
3. Portanto, diante das informações prestadas, devolva-se a presente rogatória à origem, sem cumprimento, por intermédio do Ministério da Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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