Boas-vindas aos governantes

Só a governabilidade constitucional interessa ao povo

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15 de janeiro de 2007, 16h23

Comecemos por uma afirmação óbvia: o Poder Executivo de qualquer das quatro parcelas da nossa federação tem um chefe. Estrutura-se sob a chefia ou a autoridade máxima de um agente político. Prefeito, governador, presidente da República, todos dirigem superiormente uma dada administração pública e daí se postam aos olhos do povo como a própria encarnação do governo — a face mais visível do poder público.

Estamos a falar, portanto, de um tipo de agente que é popularmente eleito para ficar no topo de um dos Poderes elementares do Estado. Poder, esse, mais fisicamente próximo do conjunto da população por lhe competir velar pelos interesses que mais de perto dizem com a sobrevivência e evolução dessa totalidade populacional mesma. Donde a prosaica identificação, insista-se, entre chefe do Poder Executivo e governo de toda pessoa estatal-federada: União, Estados, Distrito Federal e municípios.

Pois bem, haveria alguém acima desse governante que é o chefe do Poder Executivo? Claro que não! Nenhum outro agente público está acima daquele que já estampa em sua unipessoalidade o governo de todo um povo geograficamente diferenciado e juridicamente personalizado.

Mas, se não existe alguém, existe algo. Esse algo superior aos próprios governantes é a Constituição. Com efeito, a Constituição governa quem governa. Governa de modo permanente quem governa de modo transitório. Por isso que o termo de posse do próprio chefe do Poder Executivo federal, que é o presidente da República, se dá pela prestação do “compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição”. Em seqüência é que vem a promessa de “observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil” (artigo 78, cabeça, da nossa magna carta federal).

Não podia ser diferente. A Constituição é o mais estrutural, o mais abrangente e o mais permanente projeto de vida nacional. Para além de se traduzir na lei fundamental de todo o povo brasileiro, ela é a lei fundamental de toda a nação brasileira.

Sabido que a nação, por ser a linha invisível que faz a costura da unidade entre o passado, o presente e o futuro, é instituição que tanto engloba o povo de hoje como o povo de ontem e o povo de amanhã. Logo, à semelhança de cada família em apartado, nação é um misto de idéia e sentimento que faz a contemporaneidade caminhar de braços dados com a ancestralidade e a posteridade (“A pátria é a família amplificada”, bem sentenciou Ruy Barbosa). Ora bem, sendo obra dessa realidade atemporal que é a nação, a magna lei federal exprime uma vontade transgeracional. Que já é à vontade mais qualificadamente coletiva, no sentido de que unifica história e geografia do Brasil por todo o tempo.

Vontade coletiva permanente, então, a se impor à vontade transitória dos governantes que se sucedem a cada eleição geral. Que os governantes concebam e implementem suas políticas públicas é o que se espera deles. Para isso foram eleitos. Diga-se o mesmo quanto à elaboração de suas propostas orçamentárias e à celebração dos seus ajustes. Tudo bem. Desde que o façam para concretizar interesses e valores que já constem da própria Constituição ou, então, das leis com ela compatíveis. Isso é o que importa advertir com toda ênfase.

Diga-se mais: a Constituição é comando para valer. Ela cuidou de se fazer imperativa e para isso é que instituiu órgãos como os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Ao lado deles, e como instância derradeira de sua autodefesa, a nossa lei maior apetrechou o Poder Judiciário.

Não que ele, Poder Judiciário, fosse aquinhoado com a função de governar. Não é isso. Mas se não tem do governo a função, o Judiciário tem do governo a força. A força de impedir o desgoverno. Desgoverno que é tanto mais intolerável quanto resulte do desrespeito à Constituição.

Em suma, sejam bem-vindos os nossos novos governantes. Assim os marinheiros de primeira viagem como os reeleitos. Mas que sejam bem-vindos para exercitar a única forma de governabilidade que interessa ao povo em geral e ao Poder Judiciário em particular: a governabilidade constitucional.

(Artigo originalmente publicado no jornal Folha S. Paulo, no dia 7 de janeiro)

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