Ônus da empresa

Funcionária obrigada a fazer falsa promessa deve ser indenizada

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15 de janeiro de 2007, 11h45

Empresa que obriga funcionária a prometer o que não pode cumprir deve ser responsabilizada pelos danos causados. O entendimento da segunda instância foi mantido pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma negou recurso à empresa Octet Brasil, operadora de telecomunicações, condenada a pagar R$ 20 mil a uma ex-funcionária por danos morais.

A controvérsia judicial teve início em outubro de 2001, quando a trabalhadora, contratada para a função de coordenadora de conteúdo de informática, entrou com um pedido de rescisão indireta na primeira instância. Ela queria receber o pagamento de verbas trabalhistas e indenização por dano moral.

De acordo com o processo, a funcionária foi contratada em junho de 2000 pela empresa Interare do Brasil. Em seguida, foi transferida para a Octet e, para tanto, deveria abrir mão das verbas rescisórias devidas – férias integrais e proporcionais, 13º salário, saldo de salários, dentre outras, de acordo com os autos.

No desempenho das suas atividades, “se viu obrigada a prometer a entrega de produtos e serviços sem que a empresa realizasse a entrega dos produtos contratados”. Além da credibilidade afetada, a ex-funcionária afirmou que o diretor da empresa a ofendia com freqüência.

O dano moral foi reconhecido pela 77ª Vara do Trabalho de São Paulo com base em provas testemunhais. De acordo com os autos, ela era classificada como “incompetente, que não tinha condições nem mesmo de ser a faxineira da empresa”. Era comparada com “animais do zoológico” e tinha de “fazer promessas aos clientes que a empresa não podia cumprir”.

Em um dos depoimentos, foi revelada a maneira com que o presidente da empresa orientava seus funcionários: “a equipe deveria deixar o cliente satisfeito como se ele tivesse saído com cinco prostitutas”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) manteve a sentença. “Restou evidenciado que o presidente da empresa ofendia os trabalhadores de forma grosseira, acarretando humilhação, além de determinar à empregada que prometesse prazos a clientes que não poderiam ser cumpridos”. A conduta patronal, para o TRT-SP, “sujeitava a trabalhadora a todo o tipo de constrangimento perante os colegas e clientes, de sorte que devida a indenização por dano moral”.

No TST, a inviabilidade processual de rediscutir as provas levou a 6ª Turma a negar o Agravo e, assim, confirmar a condenação da Octet por danos morais e ao pagamento de verbas trabalhistas.

AIRR 2.435/2001-077-02-40.7

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