Venda de lote

Casal condenado por venda irregular de lote não consegue HC

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15 de janeiro de 2007, 11h00

O ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça, pediu informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo para avaliar se houve ilegalidade ou abuso de poder na prisão de um casal denunciado por venda de lotes irregulares.

Por decisão do Tribunal de Justiça paulista, Akime Minami e Tatsuo Minami, moradores de Guarulhos, não poderão apelar em liberdade da condenação de três anos e um mês de reclusão e pagamento de 54 salários mínimos. O casal foi condenado porque, em 1997, por meio de cooperativas habitacionais, venderam lotes de uma gleba da qual tinham apenas a posse, sem informar aos compradores que se tratava de loteamento irregular.

O crime de parcelamento do solo urbano sem autorização do órgão competente é tipificado no artigo 50 da Lei 6.766/79 e é qualificado quando os lotes são destinados à venda.

Akime Minami chegou a pedir absolvição. Alegou que não era administradora da cooperativa e que o pedido de regularização do loteamento tramita há mais de oito anos. Pediu, ainda, o reconhecimento da prescrição do crime. Tatsuo Minami também pediu absolvição. Alegou que era responsável apenas pela contabilidade da cooperativa e ressaltou que não havia razão para o loteamento não ser aprovado.

Os desembargadores, no entanto, considerou que ficou comprovado nos autos que os réus participaram efetivamente da venda dos lotes. Além disso, o artigo 51 da mesma lei determina que quem concorre de qualquer modo para a prática desse crime está sujeito à mesma pena.

A decisão destaca, ainda, que alegar que o processo está em fase de regularização não afasta o crime e que não há prescrição porque o delito tem pena máxima de cinco anos, portanto só prescreve após 12 anos.

Assim, o TJ paulista negou o pedido de liminar para o casal apelar em liberdade e determinou a expedição de mandado de prisão contra os dois por serem reincidentes. Antes de analisar o pedido de liminar em Habeas Corpus contra essa decisão, o presidente do STJ pediu informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Ele quer analisar se houve ilegalidade na prisão. Isso porque não cabe Habeas Corpus contra decisão que nega liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

HC 72.952

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 72.952 – SP (2006/0278683-0)

IMPETRANTE: GUILHERME LIPPELT CAPPOZI

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE: AKIME MINAMI

PACIENTE: TATSUO MINAMI

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Akime Minami e Tatsuo Minami, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por entender incabível a figura do pedido liminar em habeas corpus.

Objetivam os impetrantes, liminarmente, o direito de recorrerem em liberdade.

2. A jurisprudência desta Corte entende que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, salvo se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder.

3. A fim de se constatar se este caso é uma dessas exceções, a permitir o conhecimento do mandamus, solicitem-se, com urgência, informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo, acompanhadas, se possível, das informações prestadas pelo Juízo de 1º Grau no writ originário.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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