Canudo de papel

Repórter sem diploma recebe voz de prisão em Minas Gerais

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13 de janeiro de 2007, 20h50

O repórter Silvério Netto recebeu voz de prisão, em dezembro, por exercício ilegal de profissão, apesar da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o diploma não é necessário para o exercício do jornalismo. A voz de prisão foi dada pelo juiz Richard Fernando Silva, do Juizado Especial de Pará de Minas (MG), informa o site Comunique-se.

De acordo com o Boletim de Ocorrência o juiz interrogou o repórter no momento em que Netto, da rádio comunitária Total FM, lhe perguntou sobre o destino dos recursos do tribunal. “Tendo identificado como repórter, sem, contudo, preencher os requisitos exigidos por lei”, registra a ocorrência.

Procurado pelo Comunique-se, o juiz evitou falar sobre o assunto. Afirmando estar de férias, ele pediu “descanso” para a imprensa e afirmou que todas as informações estariam nos autos, disponíveis para quem comparecer ao Juizado Especial. “Juiz não tem versão, juiz decide. Juiz nunca erra, ele decide”, afirmou Richard.

“Veja, todos os erros judiciais cabem recurso. É um órgão apto a recorrer. Não adianta discutir um fato em julgamento comigo de férias, senão eu volto à ativa. Se é um erro ou acerto, isso será julgado pelo judiciário.” O juiz reclamou da interrupção de seu descanso e solicitou à reportagem que comparecesse na cidade ao invés de lhe telefonar.

Profissão livre

Em novembro, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, garantiu o exercício de atividade jornalística aos que atuam na profissão independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior na área. A decisão, que tem de ser referendada pela 2ª Turma do STF, foi tomada em Ação Cautelar proposta pela Procuradoria-Geral da República.

Gilmar Mendes acolheu os argumentos da PGR de que a decisão cautelar é necessária para “evitar a ocorrência de graves prejuízos àqueles indivíduos que estavam exercendo a atividade jornalística, independentemente de registro no Ministério do Trabalho ou de diploma de curso superior específico”. A decisão é válida até o julgamento do Recurso Extraordinário que definirá a questão.

De acordo com o ministro, o recurso extraordinário discute matéria de “indubitável relevância constitucional”, especificamente a interpretação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, que dispõe: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

O ministro ressaltou que o tema também discute a interpretação do dispositivo que estabelece que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”, garantindo a plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.

Histórico

O Ministério Público Federal entrou com ação em outubro 2001 para que não seja exigido o diploma de jornalista para exercer a profissão. No dia 23 de outubro de 2001, por decisão liminar, foi suspensa a exigência do diploma de jornalismo. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância.

Recorreram contra a sentença o MPF, a União, a Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais de São Paulo. Em outubro de 2005, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que o diploma é necessário para o exercício do jornalismo. Então, o Ministério Público Federal entrou com Recurso Extraordinário no STF e, em seguida, com a Ação Cautelar para garantir o exercício da profissão por quem não tem diploma até que o tema seja definido pelo Supremo.

Segundo o MP, o Decreto-Lei 972/69, que estabelece que o diploma é necessário para o exercício da profissão de jornalista, vai de encontro com o artigo 5º da Constituição de 88 que garante a liberdade de expressão.

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