Falso cinegrafista

Prescrição livra Globo de indenizar no caso Favela Naval

Autor

12 de janeiro de 2007, 23h00

A TV Globo se livrou de pagar R$ 2 milhões de indenização por danos morais para Edson Willy de Souza. Ele alegou que foi apontado indevidamente como responsável por vender à emissora as imagens que mostravam a agressão de policiais a moradores da Favela Naval, em Diadema, município da Grande São Paulo, em março de 1997.

O pedido de reparação foi negado pelo juiz Eduardo Almeida Rocha Siqueira, da 28ª Vara Cível de São Paulo. Motivo: prescreveu a pretensão do autor da ação. Ainda cabe recurso.

No dia 7 de março de 1997, três pessoas estavam em um carro na Favela Naval, em Diadema, quando foram abordadas e espancadas por policiais militares. Um dos policiais, conhecido como Rambo, disparou duas vezes na direção do carro e atingiu um dos ocupantes do veículo, Mário Josino.

As imagens foram gravadas por um cinegrafista amador e vendidas por R$ 10 mil para a TV Globo. Segundo Edson Willy, no recibo de pagamento, apareceu o seu nome. Ele foi chamado para prestar depoimento no inquérito aberto contra os policiais envolvidos no caso e na Corregedoria da Polícia Militar de São Paulo.

A alegação de Edson Willy foi a de que sofreu constrangimentos, inclusive ameaças de outros policiais militares. Ele afirmou que nunca se envolveu no caso e que seu nome só apareceu no recibo porque perdeu os documentos dias antes do ocorrido. Assim, alguém teria agido de má-fé e apresentado o seu RG para se identificar à emissora.

A Globo, representada pelos advogados Luiz de Camargo Aranha Neto e Luiz Fernando Pereira Ellio, argumentou que o autor da ação não comprovou que teve seus documentos perdidos, que a emissora não divulgou o nome do cinegrafista amador e que o fato de ser chamado para depor, por si só, não configura dano moral.

Na preliminar, a emissora sustentou a prescrição do pedido. O juiz acolheu a preliminar e extinguiu o processo. “No caso em tela, o suposto dever de indenizar surgiu em março de 1997. Como o novo Código entrou em vigor em janeiro de 2003, resta evidente que não transcorreu, antes de sua entrada em vigor, mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo ordenamento anterior”, concluiu.

No banco dos réus

Nove policiais militares que participaram das agressões na Favela Naval foram expulsos da Policia Militar. São eles: Paulo Roberto Garcia Barreto, Mauricio Gomes Louzada, João Batista de Queiroz, Ricardo Luiz Buzeto, Rogério Néri Bonfim, Demontier Carolino de Figueiredo, Nelson Soares da Silva Júnior, Otávio Lorenço Gambra e Reginaldo Jose dos Santos. Um policial, Adriano Lima de Oliveira, não foi afastado.

Em outubro e novembro de 1998 foram condenados os ex-policiais Otávio Gambra, a 65 anos de reclusão, e Maurício Louzada a 27 anos de reclusão pela justiça comum. Em 1999, foram condenados por abuso de autoridade os ex-policiais: Ricardo Luiz Buzeto (2 anos de detenção), Demontier Figueiredo (1 anos e 6 meses), Adriano Oliveira (1 ano e 6 meses), Rogério Neri Bonfim (6 anos), Sargento Reinaldo José Santos (10 dias); e Nelson Soares (18 anos) por tentativa de assassinato e 11 abusos de autoridade.

Em maio de 1999, desembargadores do Tribunal de Justiça anularam o júri que condenou o policial Otávio Gambra a 65 anos de prisão. Eles determinaram novo julgamento, que aconteceu no ano seguinte e fixou uma sentença de 47 anos de prisão. No ano de 2001, o Tribunal de Justiça acatou recuso da defesa e diminuiu a pena de Gambra para 15 anos de reclusão.

O Tribunal de Justiça anulou o julgamento de Maurício Gomez Lousada e Nelson Soares da Silva Júnior por considerar que os jurados contrariaram os autos do processo e determinaram que os réus aguardassem novo julgamento em liberdade.

Leia a sentença:

28ª VARA CÍVEL (VIGÉSIMA OITAVA VARA CÍVEL DA CAPITAL) Processo nº 583.00.2005.043498-1/000000-000 Vistos, etc… EDSON WILLY DE SOUZA, devidamente qualificado e representado nos autos, propôs a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, de rito ordinário, em face da REDE GLOBO LTDA., afirmando, que a Ré adquiriu, de terceira pessoa, por R$ 10.000,00, as imagens de policiais praticando atos de violência no célebre caso da Favela Naval, tendo o nome do Autor constado, sem qualquer motivo, do recibo de pagamento.

Asseverou, de outro lado, que em virtude de tal equívoco, sofreu “…muitos constrangimentos (docs. Anexos): sendo notificado a prestar esclarecimentos junto ao 77º Distrito Policial – Santa Cecília, sobre o Inquérito Policial de no. 679/88 em 08 de abril e 10 de Junho de 1999, efetuou, também, exame grafotécnico para provar que não tinha assinado os recibos pelo pagamento de qualquer fita”; e que “Como se já não bastasse todo o constrangimento sofrido pelo Autor, todo medo que sentiu ao ver seu nome citado constantemente entre as vítimas e os ‘verdadeiros bandidos da favela naval’ (os policiais), também teve de se submeter à acareação perante o Corregedor da PM, Dr. Ernesto Tasso Junior, conforme Diário Popular de 26/04/1997 (…)”; bem como teve de se esconder na casa de amigos, a fim de fugir das especulações e insinuações.

Esclareceu, outrossim, que perdeu seus documentos em 1995, razão pela qual, em tese, seu nome pode ter sido envolvido indevidamente nos fatos acima narrados. Dessa forma, requereu a condenação da Ré no pagamento dos danos morais experimentados em decorrência dos fatos acima narrados, os quais deveriam ser arbitrados por esse Magistrado. Sugeriu que o quantum indenizatório fosse “…arbitrado em 200 (duzentas) vezes o valor que a Ré acusou-o, indevidamente, de ter recebido, com juros e correção monetária”.

Requereu, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 2/9). Acompanham os documentos de fls. 10/36. Despachada a petição a inicial, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como determinada a citação da Ré (fls. 37). Regularmente citada (fls. 38), a Ré ofertou contestação, aduzindo, preliminarmente, que a pretensão do Autor estaria prescrita. No mérito, alegou, em síntese, que:

(a) não comprovou que teve seus documentos perdidos, fato este que seria inverídico, caracterizador da litigância de má-fé;

(b) “…o Inquérito Policial instaurado para apuração da suposta falsificação de documento particular do Autor pela TV Globo Ltda. foi arquivado, ‘ante a fragilidade do conjunto probatório’”;

(c) “Conforme declinado pelo Jornalista Marcelo Rezende em seu depoimento tomado na ação indenizatória promovida contra a ora Ré pelo Sr. Francisco Romeu Vanni (Pica-Pau), a pessoa que recebeu os cheques da emissora preencheu recibo em nome de ‘Edson Willy de Souza’, cujos números de documento ela forneceu – tudo em nome do ‘sigilo absoluto’ requerido pelos produtores da fita”;

(d) “Embora fosse desejável a identificação desse informante para o deslinde dos fatos, não o fez a Ré, não só na estrita observância da ética profissional e das disposições legais vigentes sobre a questão, mas principalmente temendo pela segurança dos profissionais a seu serviço.”;

(e) “…em nada contribuiu para eventuais dissabores enfrentados pelo ora Requerente”;

(f) “…o simples fato de ser chamado perante as autoridades policiais para prestar esclarecimentos não consubstancia qualquer ‘dano moral’ indenizável – soando absurdas as alegações de que o Autor foi ‘humilhado’ e teve que ‘se esconder’ após o episódio (até porque verificou-se que o Requerente nada tinha a ver com a filmagem efetuada em Diadema)”;

(g) não restou comprovado o dano moral alegado; e

(h) a fixação do dano moral deve obedecer aos critérios da razoabilidade.

Requereu fosse reconhecida a prescrição e, subsidiariamente, a improcedência da ação, com a condenação do Autor nas penas da litigância de má-fé. Requereu, outrossim, a condenação do Autor no ônus da sucumbência (fls. 40/50). A contestação veio instruída dos documentos de fls. 51/75. Em réplica, o Autor rebateu a preliminar argüida e reafirmou os argumentos aduzidos na petição inicial. Destacou ainda, que a Ré seria litigante de má-fé, e não ele (fls. 89/99). Instadas as partes a especificar provas (fls. 100), o Autor deixou transcorrer in albis o prazo para tal faculdade processual (fls. 103).

A Ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (fls. 102). Designada a audiência do art. 331, do CPC às fls. 103. Instalada a audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 104/104v.

É o relatório.

FUNDAMENTO E DECIDO.

Acolho a preliminar de prescrição argüida pela Ré.

Com efeito, o inc. V, do § 3º, do art. 206, do Código Civil, é claro ao dispor que: “Art. 206. Prescreve (…) § 3.º Em três anos: (…) V – a pretensão de reparação civil” De outra parte, em que pese a suposta conduta ilícita ter ocorrido na vigência do Código de 1916, tal diploma – que previa o prazo prescricional de 20 anos para as ações pessoais (art. 177) – não pode ser aplicado ao caso vertente, tendo em vista que o Novo Código Civil disciplinou o direito intertemporal no art. 2.028, in verbis: “Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.”

Com efeito, no caso em tela, o suposto dever de indenizar surgiu em março de 1997. Como o novo Código entrou em vigor em janeiro de 2003, resta evidente que não transcorreu, antes de sua entrada em vigor, mais da metade do prazo prescricional de 20 anos previsto pelo ordenamento anterior.

Dessa forma, não sobra qualquer margem de interpretação em sentido diverso aos aludidos dispositivos legais, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição no caso vertente. No mais, não há que se falar em litigância de má-fé por qualquer das partes, visto que foram muito bem representadas por seus patronos, que agiram com lealdade durante todo o trâmite processual, sempre buscando trazer aos autos os fatos com se deram objetivamente.

Assim, não estão caracterizados quaisquer dos atos descritos no art. 17, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em má-fé.

Ante todo o exposto e pelo mais que consta dos autos, reconheço a prescrição da pretensão do Autor e JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do Código de Processo Civil. Responde o Autor pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, à ausência de condenação e à complexidade da causa, arbitro, por eqüidade, em R$ 1.500.00 (um mil e quinhentos reais) (CPC, art. 20, § 4º).

Entretanto, tendo em vista o fato de o Requerente ser beneficiário da Justiça gratuita, fica eximidos, por ora, dos referidos pagamentos. P. R. I.

São Paulo, 21 de novembro de 2006.

Eduardo Almeida P. Rocha de Siqueira

Juiz de Direito

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!