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Partidos políticos perdem 20 minutos de propaganda na mídia

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12 de janeiro de 2007, 23h01

A propaganda partidária no rádio e televisão terá redução de tempo. Em 2007, os partidos políticos perderão 20 minutos dos atuais 40 minutos semestrais. A redução, assim como outras alterações para o acesso gratuito, foi regulamentada pela Resolução 22.503/06 do Tribunal Superior Eleitoral. O tempo para a propaganda partidária gratuita é garantido pela Lei dos Partidos Políticos 9.096/05.

Além da redução do tempo de veiculação, a resolução traz mudanças significativas quanto aos requisitos para que o partido garanta o acesso gratuito aos 20 minutos semestrais. Para as transmissões em cadeia nacional, o TSE deverá observar condições como a eleição pelos partidos, em dois pleitos consecutivos, de representantes para a Câmara do Deputados em no mínimo cinco estados e ainda que ele obtenha 1% dos votos válidos apurados no país. Já para o diretórios regionais e municipais a regra não é tão variável.

A exigência é de que os partidos tenham garantido representante para as respectivas casas legislativas no último pleito, além dos 1% dos votos válidos na circunscrição. Outra novidade é a possibilidade dos pedidos relativos às inserções estaduais para 2007 serem decididas monocraticamente pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Antes da resolução, o deferimento dos pedidos passava por decisão colegiada.

De acordo com o secretário judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Edivaldo Rocha, essa excepcionalidade é um aspecto positivo das alterações que dará mais agilidade à concessão dos pedidos. Segundo Rocha, o tribunal julgou em 2006 os pedidos de horário gratuito para 2007 de três partidos — PFL, PL e PMDB — que conseguiram o deferimento ainda com o tempo de 40 minutos semestrais devido ao julgamento ter ocorrido antes da publicação da resolução.

Os partidos ainda terão até o dia 15 de janeiro deste ano para encaminharem seus pedidos de horário gratuito para 2007. O prazo, que deveria ter encerrado no dia 1º de dezembro, foi prorrogado pela resolução. O documento ainda traz em anexo a relação dos partidos e o tempo de propaganda partidária destinados a cada um.

Veja a resolução

PUBLICAÇÃO DE DECISÃO Nº 240/2006.

RESOLUÇÕES 22.503 – INSTRUÇÃO Nº 25 – CLASSE 12ª DISTRITO FEDERAL (Brasília).

Relator: Ministro Marco Aurélio.

Ementa:

Altera os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Resolução TSE nº 20.034, de 27 de novembro de 1997 – Instruções para o acesso gratuito ao rádio e à televisão pelos partidos políticos.

O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe confere o artigo 61 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 1351-3/DF e 1354-8/DF;

Considerando a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13 e 48 da Lei nº 9.096/95, bem como a eliminação das limitações temporais das cabeças dos artigos 56 e 57 até que sobrevenha disposição legislativa diversa;

Considerando a inaplicabilidade do artigo 49 da Lei nº 9.096/95 decorrente da inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.096/95;

Considerando a necessidade de regulamentar a matéria com a devida celeridade, resolve:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 2º da Resolução nº 20.034/97 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º (…)

§ 1º As transmissões serão em cadeia nacional ou em inserções individuais de trinta segundos ou um minuto, a serem veiculadas no intervalo da programação normal das emissoras (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 1º).

§ 2º As cadeias nacionais ocorrerão às quintas-feiras, podendo o Tribunal Superior Eleitoral, se entender necessário, deferir a transmissão em outros dias. Havendo coincidência de datas, terá prioridade o partido que tiver apresentado o requerimento em primeiro lugar, vedada a transmissão de mais de um programa na mesma data (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 4º).

§ 3º (…)

§ 4º (…)

Art. 2º O artigo 3º da Resolução nº 20.034/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral, apreciando requerimento subscrito pelo representante legal dos órgãos nacionais dos partidos, autorizará a formação das cadeias nacionais, bem como a transmissão de inserções nacionais, observando os seguintes critérios (Lei nº 9.096/95, artigo 46, § 2º):

I – ao partido com registro definitivo de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral que tenha concorrido ou venha a concorrer às eleições gerais para a Câmara dos Deputados, elegendo, em duas eleições consecutivas, representantes em, no mínimo, cinco estados, obtendo, ainda, um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos, será assegurada (Lei nº 9.096,

artigo 57, incisos I e III e REspe nº 21.329/2003):

a) a realização de um programa por semestre, em cadeia nacional, com duração de dez minutos cada;

b) a utilização do tempo total de vinte minutos por semestre em inserções de trinta segundos ou um minuto;

II – ao partido que tenha elegido e mantenha filiados, no mínimo, três representantes de diferentes Estados, é assegurada a realização anual de um programa, em cadeia nacional, com a duração de dez minutos (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso III);

III – ao partido que não tenha atendido ao disposto nos incisos anteriores fica assegurada a realização de um programa em cadeia nacional em cada semestre, com a duração de cinco minutos, não cumulativos com o tempo previsto nos incisos anteriores (Lei nº 9.096/95, artigo 56, inciso IV).

Parágrafo único. Os programas em bloco não poderão ser subdivididos ou transformados em inserções.

Art. 3º O artigo 4º da Resolução nº 20.034/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os tribunais regionais eleitorais, apreciando requerimento subscrito por representante legal dos órgãos partidários regionais, autorizarão, nas respectivas circunscrições:

I – a utilização do tempo de vinte minutos por semestre, para inserções de trinta segundos ou um minuto cada, ao partido que tenha funcionamento parlamentar, nos termos do artigo 57, inciso I, nos Estados onde, nas assembléias legislativas e nas câmaras dos vereadores, elegeram representante para a respectiva Casa e obtiveram um total de um por cento dos votos apurados na circunscrição, não computados os brancos e os nulos (Lei nº 9.096/95, artigo 57, inciso III, alínea b combinado com inciso I, alínea b).

§ 1º Os tribunais regionais eleitorais, observado o disposto nestas instruções, poderão estabelecer procedimentos complementares à regulamentação da veiculação de inserções em âmbito estadual.

§ 2º Excepcionalmente, os pedidos relativos às inserções estaduais a serem veiculadas em 2007 poderão ser decididos monocraticamente.

Art. 4º O artigo 5º da Resolução nº 20.034/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º (…)

I – indicação das datas de sua preferência para a cadeia nacional e mídia de veiculação para as inserções, para o primeiro e segundo semestre;

II – (…)

III – (…)

§ 1º Os pedidos encaminhados após o prazo previsto na cabeça deste artigo não serão conhecidos, vedada, ainda, a possibilidade de complementação a qualquer título, salvo se ainda não esgotado o prazo para sua interposição tempestiva.

§ 2º Excepcionalmente, para os pedidos relativos ao programa partidário de 2007, fica o prazo estabelecido na cabeça deste artigo prorrogado para o dia quinze de janeiro de 2007.

§ 3º Excepcionalmente, a certidão da Mesa da Câmara dos Deputados não será exigida, devendo ser utilizados os dados da Secretária de Informática para aferimento do disposto no artigo 3º.

Art. 5º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se os incisos I e II do artigo 3º e a alínea a do artigo 4º da Resolução nº 20.034, de 27 de novembro de 1997.

Brasília, 19 de dezembro de 2006.

Marco Aurélio, Presidente e Relator; Carlos Ayres Britto; José Delgado, Ari Pargendler; Caputo Bastos; Gerardo Grossi.

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