Garantia constitucional

Justiça garante entrega de protetor solar a doente de câncer

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13 de janeiro de 2007, 12h16

Os argumentos de escassez de recursos, distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional.

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, confirmou sentença que assegurou a um paciente com câncer de pele o benefício de receber protetor solar do município de Caxias do Sul. O município já recorreu da decisão.

Em apelação, o município alegou que o produto não integra sua lista de medicamentos. Argumentou, ainda, que não existe prova de dano irreparável ou risco de vida, já que não foi feita perícia médica para determinar a necessidade de uso do protetor solar para controle da doença.

A relatora do recurso, desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, salientou que a saúde é um direito garantido pela Constituição Federal e é dever do Estado promover ações e serviços públicos visando à prevenção e recuperação. Desse modo, a União, os estados e municípios tornam-se responsáveis de forma solidária pela gestão da saúde, inclusive no fornecimento de remédios e insumos a pacientes carentes.

Liselena considerou desnecessária a realização de perícia, já que foram apresentados documentos que comprovam as diversas lesões e cirurgias sofridas pela autora da ação e prescrição médica recomendando o uso do protetor solar.

Processo 70.017.914.573

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE PROTETOR SOLAR À PACIENTE COM CÂNCER DE PELE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ESTADO E DO MUNICÍPIO.

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO — 21ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE CAXIAS DO SUL — Nº 70017914573

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL

APRESENTANTE: JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO SUL

APELADA: MARISTELA DE ALMEIDA PANASSOL

Vistos.

Trata-se de apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL, pretendendo a reforma da sentença das fls. 127/36, que extinguiu o feito em relação ao Secretário de Saúde do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, e deu provimento ao mandado de segurança impetrado por MARISTELA DE ALMEIDA PANASSOL, concedida a segurança, para que seja fornecido o medicamento descrito na inicial, condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Alega, preliminarmente, carência de ação, porquanto o produto pleiteado não é medicamento, mas filtro de proteção solar, não integrando, assim, a lista do Município. No mérito, não há prova de fundado receio ou dano de difícil reparação, ausente risco de vida, e , ainda, que a Resolução nº 56/99 da Secretaria da Saúde estabelece a competência exclusiva dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACONS) no tratamento e distribuição de medicamentos aos seus pacientes, estando o apelante adstrito ao princípio da reserva do possível, e que não foi realizada a perícia médica, necessária, no caso, para se determinar a desnecessidade do protetor solar no controle do câncer (fls. 141/51).

Apresentadas contra-razões (fls. 159/65), e sem parecer do Ministério Público, em face do julgamento de plano, nos termos do art. 557 do CPC, vieram os autos.

Evidente, in casu, o interesse de agir. A autora está pretendendo a proteção imediata, uma vez que a demora no fornecimento do protetor solar poderia causar ainda mais danos a sua saúde.

Tratando das condições gerais da ação e reproduzindo doutrina de Liebman, Humberto Theodoro Júnior ensina que: “o interesse que se reclama para a admissibilidade da ação não é o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (Processo cautelar, nº 17, pág. 35, 2ª edição, 1976).

E, conforme José Frederico Marques: “Interesse de agir significa existência de pretensão objetivamente razoável” (Manual de direito processual civil, vol. I, nº 137, p. 160, ed. Saraiva, 1977).

A prova da necessidade do produto foi trazida pelos documentos das fls. 23, 24 e 26/8, firmados estes últimos por serviço e anatomia patológica da Universidade de Caxias do Sul, onde se verificam as inúmeras lesões e cirurgias realizadas pela autora, que é pessoa carente de recursos.

Tal medicamento foi prescrito por profissional habilitado e que trata a paciente, portadora de câncer de pele generalizado e sem possibilidade de cura, como se lê no Estudo Social apresentado (fl. 23): “está com a saúde bem debilitada, sente dores nas costas e pernas, o carcinoma basocelular encontra-se por todo o corpo, tem problemas de pressão e problemas do sistema nervoso. Tem cicatrizes por todo o corpo, pois já realizou mais de 33 cirurgias na pele, também realizou outras para corrigir o lábio e o céu da boca” , desnecessária, portanto, a perícia requerida.


Neste sentido, a decisão proferida na apelação cível nº 70005185194, Rel. Des. Araken de Assis, julgada em 6-11-02, esclarecendo: “[…] é desnecessária a realização de perícia médica, ante a juntada dos atestados prescritos pelo médico da autora (fls. 10/11). Portanto, não houve ofensa aos arts. 5º, LV e LIV, da CF/88 e 15, do Cód. de Proc. Civil” , e assim ementada:

“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À VIDA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. POR¬TADORA DE ANEMIA PERNICIOSA E ÚLCERA PÉPTICA. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE.

1. Não há cerceamento de defesa tendo sido venti¬lada a matéria, quando da contestação. Os atestados médicos juntados elidem a necessidade da realização de perí¬cia. Preliminares rejeitadas.

2. O direito à vida (CF/88, art. 196), que é de todos e dever do Estado, exige prestações positivas, e, portanto, se situa dentro da “reserva do possível”, ou seja, das disponibilidades orçamentárias.

É passível de sanção a ausência de qualquer prestação, ou seja, a negativa genérica a fornecer medicamentos. É possível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em causa patrocinada por Defensor Público, não existindo confusão entre credor e devedor.

3. APELAÇÃO DESPROVIDA”.

No mais, a Constituição Federal, em seu artigo 196 e seguintes, deixa claro que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, embora descentralizada, através de um sistema único (art. 198) do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios.

Desse modo, estabelece-se um regime de responsabilidade solidária entre a União, os Estados e os Municípios na gestão da saúde como um todo, inclusive no fornecimento de medicamentos e insumos a pacientes necessitados, em que pese tenham os entes de direito público procedido, dentro da gestão semiplena e em face da atenção básica à saúde, ao escalonamento de responsabilidades, às quais, em face do credor da prestação se mostra irrelevante, remanescendo, sim, o dever constitucional de atendimento.

Esclarece Manoel Gonçalves Ferreira (Comentários à Constituição brasileira de 1988, vol. 4, p. 54, São Paulo, 1995) o alcance do art. 196 da Constituição Federal:

“O direito à proteção à saúde, na verdade, é o direito individual à preservação da doença, a seu tratamento e à recuperação do doente. Traduz-se no acesso aos serviços e ações destinados à recuperação do doente ou enfermo.”

Assim, a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela Constituição Federal, não pode ser considerada de maneira fracionada, na medida em que cabe a qualquer dos entes da federação, podendo, pois, a parte, ajuizar a ação contra qualquer dos entes públicos.

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“Fornecimento gratuito de medicamentos. Portador do vírus HIV. AIDS. Responsabilidade do Estado-membro. Interpretação de lei estadual. Falta de prequestionamento.

1. Padrões legais sem interpretação e aplicação nas verberadas composições judiciais ordinárias, faltantes os embargos declaratórios ensejando a apreciação, à falta de prequestionamento, encontram óbices sumulares para admissão do Recurso Especial.

2. A interpretação de Lei Estadual não pode ser reexaminada em sede de Recurso Especial, afeito apenas a questões federais.

3. Precedentes da Primeira Turma fixaram orientação no sentido de que o Estado e o Município são responsáveis solidários pelo fornecimento gratuito de medicamentos a doente portadores do vírus da AIDS.

4. Recurso não conhecido” (RESP 195159/RS).

E:

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EMERGENCIAIS. LEI ESTADUAL (LEI Nº 9.908/93) instituidora do dever de fornecimento de medicação. Legitimação passiva do Estado e Município. A Lei Federal nº 9.313/96 não excluiu a responsabilidade de ambos. Descabimento da limitação do alcance da lei estadual, via decreto. Alteração do destino de verbas de fundo, de onde seriam sacados recursos para atendimento das despesas com aquisição de medicamentos, em nada implicando na revogação da Lei nº 9.908/96” (Apelação Cível nº 597 142 397, j. em 03.12.97, pela Primeira Câmara Cível desse Tribunal, rel. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa).

“APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PORTO ALEGRE. APELADO PORTADOR DA SINDROME DA IMUNODEFICIENCIA ADQUIRIDA – AIDS. VIDA E SAÚDE SÃO DIREITOS SUBJETIVOS INALIENAVEIS. AO ESTADO E AO MUNICIPIO COMPETE A PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS CIDADÃOS, INCLUINDO-SE NA OBRIGAÇÃO, O FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO DOS MENOS FAVORECIDOS. APELOS DO ESTADO E DO MUNICIPIO IMPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 598338622, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 01/09/1999)


Quanto ao mérito, a Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, lato sensu (art. 196). Tal direito é corolário da inviolabilidade do direito à vida (CF, art. 5º).

A Carta Política prevê também no art. 6º o direito à saúde. Assim, tais direitos, que são “direitos e garantias fundamentais”, pois estão expostos no Título II da Carta Magna que trata exatamente desse tema, e, por isso, esses direitos, à saúde e à vida, segundo disposição expressa da própria Constituição, estabelecida no § 1º do art. 5º, são de aplicação imediata e eficácia plena, não dependendo, a sua fruição, de lei ou outra norma subalterna, editada por quem quer que seja, para serem aplicados e obedecidos por todos.

No caso, sequer se trata de valores meramente econômicos, mas, fundamentalmente, está-se diante da própria saúde e da vida de um ser humano. Essa a relevância da questão, que supera toda e qualquer outra alegação que possa ser feita. O mínimo que o Poder Público deve e pode fazer é impedir, sendo isso possível, que seus cidadãos venham a morrer ou perder a saúde.

Os argumentos de escassez de recursos, de distorções na estrutura organizacional estatal e de impossibilidade de efetivação de um planejamento global, a despeito de relevantes para outros fins, não o são e não têm pertinência para confrontar o direito e garantia individual constitucional da autora. Não há falar que há ingerência na gestão do sistema de saúde, até porque as prioridades do sistema, como a prática judicial diuturna tem revelado, não é aquela que melhor atende aos interesses do cidadão, da saúde e da vida.

Em casos semelhantes o Egrégio Tribunal de Justiça já reconheceu a obrigação do Estado de custear o tratamento, por qualquer de suas esferas de poder. Vejam-se as decisões:

“Recurso extraordinário. Doente portador do vírus HIV. Lei 9.908/93 do Estado do Rio Grande do Sul. – Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 242.859, relativo a caso análogo ao presente, assim decidiu: “ADMINISTRATIVO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DOENTE PORTADORA DO VÍRUS HIV, CARENTE DE RECURSOS INDISPENSÁVEIS A AQUISIÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE QUE NECESSITA PARA SEU TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO IMPOSTA PELO ACÓRDÃO DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, I, E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Decisão que teve por fundamento central dispositivo de lei (art. 1º da Lei 9.908/93) por meio da qual o próprio Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando a norma do art. 196 da Constituição Federal, vinculou-se a um programa de distribuição de medicamentos a pessoas carentes, não havendo, por isso, que se falar em ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. Recurso não conhecido”. Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido.”

(RE nº 264269/RS, STF, 1ª T., Rel. Min. Moreira Alves, j. em 11/04/2000, unânime, DJU de 26/05/2000).

“COMPETÊNCIA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRÂNSITO DO EXTRAORDINÁRIO. A teor do disposto no § 2º do artigo 544 do Código de Processo Civil, cabe ao relator proferir decisão em agravo de instrumento interposto com a finalidade de alcançar o processamento do extraordinário. O crivo do Colegiado ocorre uma vez acionada a norma do artigo 545, também do Código de Processo Civil, no que previsto agravo inominado contra a decisão prolatada. SAÚDE – PROMOÇÃO – MEDICAMENTOS. O preceito do artigo 196 da Constituição Federal assegura aos necessitados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, especialmente quando em jogo doença contagiosa como é a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida.”

(AGRAG nº 238328/RS, STF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 16/11/99, unânime, DJU de 18/02/2000, p. 59).

“APELACAO E REEXAME NECESSARIO. DIREITO PUBLICO NAO ESPECIFICADO. MEDICAMENTOS. HONORARIOS ADVOCATICIOS A DEFENSORIA PUBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PESSOA SEM RECURSOS, QUE DELES NECESSITA PARA TRATAMENTO DE SAUDE. DIREITO A VIDA, BEM JURIDICO FUNDAMENTAL, A MERECER A TUTELA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA UNIAO, ESTADOS E MUNICIPIOS (ARTIGOS 196, 23, II, CF-88, 241 DA CE-89, LEIS NºS. 8.080/90 E 9.908/93). CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICIPIO CORRETAMENTE REPELIDO. DESCABIMENTO DE CONDENACAO DA FAZENDA PUBLICA EM HONORARIOS ADVOCATICIOS, QUANDO VENCEDORA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA. APELACAO PARCIALMENTE PROVIDA, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENCA EM REEXAME.” (APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO Nº 70005670120, PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. EDUARDO UHLEIN, JULGADO EM 29/04/2003).

“ADMINSITATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SAUDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO (CF, ART. 196). OBRIGACAO SOLIDARIA DO ESTADO E DO MUNICIPIO. O FORNECIMENTO A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, DE USO CONTINUO, DESTINADOS A PACIENTES PORTADORES DO VIRUS DA AIDS, ENCONTRA RESPALDO DA LEI ESTADUAL N 9.908/93, QUE NAO SE ENCONTRA REVOGADA. OBRIGACAO QUE DECORRE DA PROPRIA CNSTITUICAO FEDERAL, NAO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAUDE PUBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART. 23, II, DA COSNTITUICAO FEDERAL. ACAO PROCEDENTE. IMPROVIMENTO DA APELACAO. SENTENCA CONSFIRMADA, REEXAME NECESSARIO. (07 FLS)” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000915462, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 03/08/2000).

“ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. SAUDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO E DO MUNICIPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA, PRELIMINARES REJEITADAS. O FORNECIMENTO A PESSOAS CARENTES DE MEDICAMENTOS EXCEPCIONAIS, DE USO CONTINUO, DESTINADOS A PACIENTES PORTADORES DO VIRUS DA AIDS, ENCONTRA RESPALDO NA LEI ESATDUAL N. 9908/93, QUE NAO SE ENCONTRA REVOGADA. OBRIGACAO QUE DECORRE DA PROPRIA CONSTITUICAO FEDERAL, NAO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAUDE PUBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS. EXEGESE DO ART-23, II, DA CONSTITUICAO FEDERAL. ACAO PROCEDENTE. REDUCAO, POREM, DA VERBA HONORARIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO E DA APELACAO. SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA, EM REEXAME NECESSARIO.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70000257378, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. LUIZ ARI AZAMBUJA RAMOS, JULGADO EM 17/02/2000).

Assim, o Município de Caxias do Sul está obrigado ao fornecimento do produto de que a autora necessita.

Registre-se que o não-acolhimento do pedido significa pôr em risco o próprio direito à vida, garantia constitucionalmente assegurada como dever do Estado, que se sobreleva a qualquer outro direito, conforme decidiu a 1ª Turma do STJ no RESP nº 127.604-RS, julgado em 18-12-97).

Do exposto, com fundamento no permissivo do art. 557, caput, do CPC, nego provimento ao apelo, mantida a sentença, em reexame necessário.

Intimem-se.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2006.

DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

Relatora.

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