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Dizer que Igreja desvia dízimo não causa dano moral

13 de janeiro de 2007, 23h01

Por Priscyla Costa

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Afirmar que a Igreja usa os dízimos dos fiéis para enriquecimento de seus dirigentes não causa dano moral. O entendimento é do juiz Marcello Amaral Perino, da 9ª Vara Cível de São Paulo. Ele negou o pedido da Igreja Universal do Reino de Deus em ação movida contra a TV Globo por causa de um comentário do jornalista Arnaldo Jabor.

Jabor disse, em seu quadro do Jornal da Globo, que o dízimo dos fiéis à Igreja servia apenas para o enriquecimento sem causa de seus dirigentes. A Universal não gostou e entrou com a ação.

O juiz não acolheu o pedido. Entendeu que a crítica do jornalista “em momento algum se dissociou de fatos verdadeiros”, além de ter ficado comprovado, por meio de reportagens anexadas ao processo, de que realmente haviam suspeitas sobre o enriquecimento ilícito dos dirigentes da Igreja. “De forma que não há como reconhecer a configuração de ato ilícito merecedor de reparação”, concluiu.

A defesa da Universal já recorreu. A TV Globo foi representada pelos advogados Luiz de Camargo Aranha Neto e Luiz Fernando Pereira Ellio.

Leia a sentença

Proc. 05.114219-0 Vistos, etc. IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS propôs a presente ação contra TV GLOBO DE SÃO PAULO LTDA, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de comentário ofensivo propalado pelo jornalista ARNALDO JABOR durante a exibição do programa JORNAL DA GLOBO, que extrapolou o âmbito da proteção constitucional, já que acabou, em tom irônico, deduzindo que o dízimo dos fiéis servia apenas para o seu enriquecimento sem causa e de seus dirigentes.

Juntou documentos. Agravo de instrumento tirado contra decisão inicial que determinou a emenda da inicial. Citação colhida com a oferta de contestação, requerendo a improcedência da ação, afirmando-se a não configuração da ofensa moral, contrariando, ainda, os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos. Réplica apresentada. Inconciliados em audiência.

É o breve relatório.

Fundamento e Decido.

Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, conforme o disposto no art. 330, I do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Inconsistente a pretensão inicial, na medida em que a crítica formalizada pelo jornalista da ré, a despeito de ácida, em momento algum se dissociou de fatos verdadeiros como se vê dos documentos juntados pela demandada a fls. 104/123, além das matérias evidenciadas no corpo da contestação, de forma que não há como reconhecer a configuração de ato ilícito merecedor de reparação.

Aliás, neste sentido, já se decidiu que: INDENIZAÇÃO – Responsabilidade civil – Dano moral – Lei de Imprensa – Notícia, acompanhada de charge, reputada ofensiva e pejorativa, causando abalo à honra do autor – Crítica proveniente de fato verdadeiro – Inocorrência de versão completamente distorcida, a acarretar maltrato a intimidade – Ação improcedente – Recurso não provido JTJ 232/110. Além disso, imperioso destacar que: INDENIZAÇÃO – Lei de Imprensa – Direito de crítica – Recurso provido. Não cabe indenização por notícia veiculada em jornal, quando é exercido legítimo direito de crítica na divulgação de fato verdadeiro e moralmente reprovável. (TJ – Apelação Cível n. 260.340-1 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Relator: Ernani de Paiva – 20.06.96 – V.U.).

Desta forma, não configurada prática de ilícito, resta considerar como incongruente o pedido indenizatório.

Foi, a meu ver, o bastante.

Ante o acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação e o faço para rejeitar a pretensão inicial e condenar a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que, por eqüidade, arbitro em três mil reais.

No mais, JULGO EXTINTO o processo, com a apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. P.R.I.

São Paulo, 31 de outubro de 2006.

MARCELLO DO AMARAL PERINO JUIZ DE DIREITO