Pedido ‘descabido’

Prefeito fica afastado do cargo no interior de MG, decide STJ

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12 de janeiro de 2007, 16h15

O prefeito do município de Turmalina (MG), Soelson Barbosa de Araújo, continua impedido de voltar ao cargo. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. O prefeito foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais a perda do cargo de prefeito, entre outras penalidades, por desvio e apropriação de verbas públicas.

A defesa do prefeito recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O ministro Barros Monteiro entendeu que o pedido é “manifestamente descabido”.

Ele ressaltou entendimento do STJ segundo o qual “o Habeas Corpus, a teor do entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, recurso especial ou recurso extraordinário, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e somente é acolhido em casos excepcionalíssimos”.

HC 73.000

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 73.000 – MG (2006/0279001-7)

IMPETRANTE: RUI CALDAS PIMENTA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE: SOELSON BARBOSA DE ARAÚJO

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Soelson Barbosa de Araújo, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que julgou procedente a denúncia e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei n. 201/67, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de 910 (novecentas e dez) horas de serviços à comunidade e no pagamento de 10 (dez) salários mínimos a serem destinados à entidade assistencial a ser escolhida pelo Juiz da Execução, bem como decretou-lhe a perda do cargo de prefeito municipal de Turmalina-MG e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública.

Requer o impetrante, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra o referido acórdão e, no mérito, a anulação do julgamento desde o recebimento da denúncia ou o reconhecimento da prescrição retroativa.

2. Manifestamente descabido o pedido liminar.

O impetrante busca, liminarmente, por meio do writ, conferir efeito suspensivo ao recurso especial que interpôs perante o Tribunal a quo.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, “o habeas corpus, a teor do entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é a via adequada para se atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento, recurso especial ou recurso extraordinário, pedido que normalmente é veiculado por medida cautelar inominada e somente é acolhido em casos excepcionalíssimos “. (HC n. 48.981/CE, relatora Ministra Laurita Vaz).

3. Isto posto, indefiro a liminar.

Requisitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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