Assassinato de comerciante

Policial acusada de matar comerciante fica presa, decide STJ

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12 de janeiro de 2007, 9h56

A policial civil Amílria Cardoso Menezes e o comerciante Willian Moreira Bento, acusados de terem planejado o roubo e o assassinato de Zildécio Lopes da Silva, vão continuar presos. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.

O ministro negou o pedido liminar em Habeas Corpus ajuizado para que eles possam responder a Ação Penal em liberdade.

O Ministério Público do Ceará ofereceu denúncia contra Amílria, Willian e mais duas pessoas pelo roubo de “considerável quantia em dinheiro, documentos e outros objetos pertencentes a Zildécio” e depois tê-lo matado.

No STJ, a defesa dos dois acusados alegou falta de justa causa para a decretação das suas prisões preventivas. O ministro Barros Monteiro considerou que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do Habeas Corpus, cuja análise caberá à 6ª Turma.

“Ademais, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas-corpus”, concluiu o ministro.

HC 73.258

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 73.258 – CE (2006/0281848-7)

IMPETRANTE: FRANCISCO CLÁUDIO ROCHA VICTOR E OUTRO

IMPETRADO: DESEMBARDOR RELATOR DO HABEAS CORPUS NR 2006001960407 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

PACIENTE: AMÍLRIA CARDOSO MENEZES (PRESA)

PACIENTE: WILLIAN MOREIRA BENTO (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Amílria Cardoso Menezes e Willian Moreira Bento, presos preventivamente pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, c/c art. 61, II, c e art. 62 do CP), contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que denegou o writ lá impetrado.

Aduzem os impetrantes, em alongada exposição fática e processual, a falta de justa causa para a decretação da prisão preventiva dos pacientes, uma vez que o acórdão impugnado, não levando “em consideração os argumentos expostos na inicial”, teria aumentado “ainda mais o grau de ilegal constrangimento ” a eles imposto (fl. 12). Sustenta, ainda, que a presença dos requisitos para a concessão da liminar estariam comprovados “em razão mesmo dos demorados argumentos e fundamentos ” expostos no writ (fl. 27), bem com pelo fato de que o trâmite natural do presente feito perante esta Corte lesione “o princípio constitucional da presunção de inocência ” (fl. 28).

2. A leitura do autos demonstra que o pleito liminar se confunde sobremaneira com o próprio mérito da impetração, cuja análise caberá, oportunamente, ao Órgão Colegiado.

Ademais, sua apreciação demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

3. Isso posto, denego a liminar.

Requisitem-se informações.

Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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