Dentro do prazo

Negada liberdade a acusado de falsificar documentos

Autor

11 de janeiro de 2007, 23h01

Um acusado de falsificar documentos para obter empréstimos, vai continuar preso. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O acusado, J.J.S., foi preso em agosto de 2006, juntamente com A.F.B.S. e J.P.S. O trio é acusado de falsificar documentos para conseguir empréstimos e abrir contas bancárias no Rio Grande do Norte e Paraíba.

A defesa alega que J.J.S. é réu primário, tem profissão definida, residência fixa e que está preso há quatro meses. O prazo máximo para a instrução é de 81 dias, segundo a defesa.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte entendeu que o tempo de instrução é satisfatório, pois seu encerramento não pode ser dado com simples conta aritmética, já que são necessários outros elementos de análise que não constam no processo.

No STJ, ministro confirmou a decisão. Considerou que não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro HC, sob pena de indevida supressão de instância.

HC 73.780

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 73.780 – RN (2007/0000001-0)

IMPETRANTE FRANCISCO AIRES PESSOA

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

PACIENTE: JOARLISON JOSÉ SOUZA DA SILVA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Joarlison José Souza da Silva, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, pois ausente, de plano, a plausibilidade do direito invocado.

Objetiva o impetrante, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente por excesso de prazo na formação da culpa, porquanto passados mais de 81 dias sem o término da instrução processual.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há flagrante ilegalidade.

Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!