Nova era

Informatização é grande passo para mudar cultura forense

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11 de janeiro de 2007, 23h01

Quem viu a Justiça expedir mandados de citação datilografados em três vias com papel carbono; a intimação pessoal da União, suas autarquias e fundações públicas (apesar dos prazos ampliados para se defender e recorrer); o vai-e-vem de cartas precatórias; e os velhos livros cartorários, agora está diante de uma fantástica realidade: a informatização do processo judicial instituída pela Lei 11.419/06.

A lei passará a vigorar a partir de 20 de fevereiro deste ano, mas a informatização depende de regulamentação pelos tribunais e de um grande investimento em tecnologia (artigo 18). Dentre outras inovações, a lei diz que “as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive o eletrônico” (artigo 5º).

Não obstante o veto do artigo 17 (que obrigava as procuradorias de órgãos e entidades públicas a se cadastrarem em 180 dias), espera-se a maciça adesão de advogados em cadastrar-se para ter “acesso ao serviço de recebimento e envio de comunicações de atos judiciais por meio eletrônico”. Efetivado o credenciamento, além das intimações, será admitido o “envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico” (artigo 2º).

A lei também estabeleceu que “os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas” (artigo 8º). Nesse caso, “todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico” (artigo 9º).

A lei diz que “as cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico” (artigo 7º). Mas essa história de “preferencialmente” ou “sempre que possível” não funciona. Em vez disso, deveria ser obrigado o uso do meio eletrônico, salvo impossibilidade justificada, mesmo porque todos os tribunais estaduais e federais do país estão informatizados.

No mesmo sentido da lei, pouco se tem observado a recomendação prevista no Provimento Geral Consolidado 3/02 da Corregedoria da Justiça Federal da 1ª Região: “Sempre que possível, deverá ser utilizado o sistema de correio e mensagens eletrônicas (e-mail) para comunicação de atos processuais entre as varas federais da 1ª Região que, a critério do juiz, forem considerados oportunos, como ofício em carta precatória, solicitação de informações, pedido de esclarecimento sobre antecedentes penais de réus, salvo na hipótese em que a mensagem, por questões de segurança, contenha peculiaridades que recomendem o uso de correspondência impressa” (artigo 112).

Os velhos livros que tanto absorvem o tempo do servidor com o registro de atividades processuais também serão abolidos: “os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico” (artigo 16).

Ressalvada a alegação fundamentada de adulteração, a lei aboliu a cultura da desconfiança nas pessoas, alterando o CPC: “Artigo 365 – Fazem a mesma prova que os originais: VI — as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados”.

Deu-se um grande passo para mudar a secular cultura forense — uma das principais causas de lentidão da prestação jurisdicional. Não obstante os avanços, é preciso vencer as resistências e muito boa vontade para que os objetivos da lei sejam efetivamente alcançados. Eu sempre acreditei que um dia ainda poderia ver a substituição dos obsoletos métodos de trabalho por práticas modernas.

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