Não cabe HC

Acusada de tráfico de droga tem pedido negado no STJ

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12 de janeiro de 2007, 15h22

A auxiliar de enfermagem Dicleoma Roberta Moura, acusada de tráfico de entorpecentes em Macapá (AP), vai continuar presa. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. A acusada foi presa preventivamente pelo Departamento de Polícia Federal do Estado do Amapá, após confessar sua participação no crime.

O fato que resultou na prisão de Dicleoma Moura foi a apreensão pela Polícia Federal de um pacote contendo 10kg de pasta de cocaína, em 1º de novembro de 2006. Ela também revelou o nome do traficante que aguardava a chegada da droga.

Ao analisar o pedido de liberdade, o presidente do STJ considerou que não há flagrante ilegalidade na prisão. “Não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância”, decidiu o ministro.

HC 74.060

Leia a decisão:

HABEAS CORPUS Nº 74.060 – AP (2007/0003032-6)

IMPETRANTE: JARDSON FERREIRA DA SILVA

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ

PACIENTE: DICLEOMA ROBERTA MOURA (PRESA)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Dicleoma Roberta Moura, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal alegado.

Sustenta o impetrante, em síntese, estar ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, pois essa não preenche os requisitos legais para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.

2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

No caso, não há flagrante ilegalidade.

Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.

3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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