Acusada de tráfico de droga tem pedido negado no STJ
12 de janeiro de 2007, 15h22
A auxiliar de enfermagem Dicleoma Roberta Moura, acusada de tráfico de entorpecentes em Macapá (AP), vai continuar presa. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho. A acusada foi presa preventivamente pelo Departamento de Polícia Federal do Estado do Amapá, após confessar sua participação no crime.
O fato que resultou na prisão de Dicleoma Moura foi a apreensão pela Polícia Federal de um pacote contendo 10kg de pasta de cocaína, em 1º de novembro de 2006. Ela também revelou o nome do traficante que aguardava a chegada da droga.
Ao analisar o pedido de liberdade, o presidente do STJ considerou que não há flagrante ilegalidade na prisão. “Não cabe Habeas Corpus contra decisão que denega a liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância”, decidiu o ministro.
HC 74.060
Leia a decisão:
HABEAS CORPUS Nº 74.060 – AP (2007/0003032-6)
IMPETRANTE: JARDSON FERREIRA DA SILVA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: DICLEOMA ROBERTA MOURA (PRESA)
DECISÃO
Vistos, etc.
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Dicleoma Roberta Moura, contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá que indeferiu a liminar em writ ali impetrado, por não vislumbrar, de plano, o constrangimento ilegal alegado.
Sustenta o impetrante, em síntese, estar ausente de fundamentação a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, pois essa não preenche os requisitos legais para a manutenção da custódia. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura.
2. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte e com a Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, não há flagrante ilegalidade.
Ressalte-se que a decisão liminar supra referida traduz apenas análise provisória, a ser confirmada ou não pelo órgão colegiado competente.
3. Posto isso, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do art. 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de janeiro de 2007.
Ministro BARROS MONTEIRO
Presidente
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