Sem refúgio

Mantida decisão que não reconhece condição de refugiado a suíço

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11 de janeiro de 2007, 15h04

O suíço naturalizado brasileiro Mike Niggli não conseguiu suspender a decisão do ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, em seu processo de pedido de refúgio. Acusado de fraude, apropriação indébita e estelionato pelo governo suíço, ele entrou com pedido de reconhecimento de sua condição de refugiado para fugir da extradição. O pedido foi negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados – Conare. No Superior Tribunal de Justiça, ele não conseguiu suspender a decisão.

O brasileiro naturalizado está, atualmente, em prisão domiciliar no Leblon, Rio de Janeiro, e responde a processo de extradição em andamento no Supremo Tribunal Federal.

No STJ, o argumento foi de que o Conare não cumpriu o procedimento determinado em lei, deixando de fazer sua oitiva. Também alegou violação do devido processo legal e do direito de defesa.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou a liminar. Destacou que, embora Niggli alegue descumprimento das formalidades previstas na Lei 9.474/97, artigos 9º e 18 — falta de oitiva, um parecer encaminhado pela coordenadora do Conare afirma que houve duas tentativas frustradas de entrevista com ele.

MS 12.510

Leia a decisão:

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.510 – DF (2006/0281357-5)

IMPETRANTE: MIKE NIGGLI

ADVOGADO: JAIRO FERNANDO MECABÔ E OUTROS

IMPETRADO: MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de mandado de segurança com pedido liminar contra ato do Ministro de Estado da Justiça que, em processo administrativo, negou provimento ao recurso referente ao pedido de refúgio formulado pelo ora impetrante.

Sustenta o impetrante, em síntese, violação aos arts. 9º e 18 da Lei 9.474/97, bem como ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que o Comitê Nacional para os Refugiados, órgão de deliberação coletiva do Ministério da Justiça, não cumpriu com o procedimento determinado em lei, deixando de realizar a oitiva do impetrante, tendo havido a violação do devido processo legal e do direito de defesa.

Decido.

Embora alegue o impetrante descumprimento das formalidades previstas na Lei 9.474/97, arts. 9º e 18, qual seja, a falta de oitiva do peticionário, consta do documento juntado às fls. 110/112, parecer encaminhado pela Coordenadora do CONARE ao seu Presidente, que houve duas tentativas frustradas de entrevista do impetrante, in verbis:

“Na tentativa de atender o caráter humanitário do refúgio, ainda que infundado, procurou-se entrevistá-lo, o que não foi possível, após duas tentativas da parte da advogada da Cáritas Arquiodiocesana do Rio de Janeiro, previamente agendadas, conforme relatório por ela apresentado” . (fl. 111)

Do exposto, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à apontada autoridade coatora.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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