Dano no trabalho

Prazo para pedir indenização trabalhista é de dois anos

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11 de janeiro de 2007, 11h43

O prazo prescricional para pedir indenização por dano moral decorrente de vínculo empregatício é de dois anos, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. O entendimento, já pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 num recurso ajuizado pela Petrobras.

A Petrobras recorreu das decisões da Justiça do Trabalho que haviam reconhecido o direito de um ex-empregado de receber indenização por ter sido demitido depois de sofrer um acidente dentro da empresa. A ação foi ajuizada três anos depois do fim do contrato de trabalho. A primeira e a segunda instâncias entenderam que o prazo prescricional era de 10 anos.

O caso foi para o TST. A Petrobrás ajuizou embargos na SDI e saiu vitoriosa. Segundo o relator, ministro Carlos Alberto, “o debate da questão tem contornos jurídicos e não fáticos, pois ficou definido que na hipótese de indenização por danos morais decorrente da relação de emprego a prescrição a ser aplicável é a prevista na Constituição e não a do artigo 205 do Código Civil”.

E-RR-333/2005-002-20-00.5

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