Contribuição sindical

Cláusula de acordo coletivo tem de fixar valor de contribuição

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11 de janeiro de 2007, 12h21

Cláusula de acordo coletivo não pode deixar a critério do sindicato a fixação da taxa de contribuição assistencial. O entendimento é da Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram o recurso do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada de São Paulo, que pretendia validar uma cláusula de conteúdo aberto. O relator do recurso foi o ministro Milton e Moura França.

A norma previa o seguinte: “Cláusula 57 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E/OU CONFEDERATIVA. Os valores e procedimentos referentes à contribuição acima serão apresentados pelos respectivos sindicatos, conforme aprovação em assembléia de cada categoria”. O entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) foi de que a cláusula contrariava o interesse dos trabalhadores.

No recurso ao TST, o argumento do sindicato foi de que a redação não continha qualquer irregularidade, já que a fixação posterior do valor da contribuição ocorreria em assembléia-geral da categoria profissional. O conteúdo aberto da cláusula representaria a vontade comprovada dos trabalhadores.

O argumento não foi aceito pelo ministro Moura França. O relator identificou “dois vícios” que impossibilitaram a homologação da cláusula conforme reivindicado pelo sindicato. Segundo ele, a proposta “deixou para momento posterior à entrada em vigor da norma coletiva a fixação do valor da contribuição, o que causaria insegurança jurídica para o empregado, sujeito passivo da contribuição, e para o empregador, obrigado a efetuar o desconto nos salários”.

RODC 20.097/2005-000-02-00.9

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