O fato de um bancário manter conta na instituição em que trabalha não autoriza o empregador a quebrar o seu sigilo bancário, sem autorização judicial, sob o pretexto de proceder a investigação de eventual desvio de numerário.
Baseada nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) confirmou a decisão da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 24 mil por danos morais para um ex-funcionário.
Demitido sem justa causa, o ex-bancário entrou com reclamação na Justiça responsabilizando o banco pelo vazamento de suspeitas de desvio financeiro, não comprovadas, e pela quebra de seu sigilo bancário. A 65ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou o banco ao pagamento de indenização. O Bradesco, então, recorreu ao TRT paulista.
De acordo com os autos, um cliente, ouvido como testemunha no processo, revelou que os motivos que provocaram a demissão do bancário não foram mantidos em absoluto sigilo. "Ao contrário, ganharam descabida publicidade, quer junto aos colegas, como perante clientes", observou o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso do tribunal.
Para ele, mais grave ainda foi o fato de que, ao proceder à sindicância interna, o banco ter obtido prova por meio ilícito com a quebra do sigilo bancário do empregado, "prevalecendo-se de sua condição de empregador e de instituição bancária".
O juiz considerou como "inequívoca a investigação procedida, o vazamento de informações e, sobretudo, a invasão da intimidade do reclamante com a quebra do sigilo bancário".
Para Trigueiros, "não voga o argumento do reclamado de que se trata fato corriqueiro, vez que a prática do empregador, revelada pela prova dos autos, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e o respeito devido à dignidade do trabalhador".
"Não é demais lembrar, num passado recente em nosso país, da conturbada queda do ministro de Estado da Fazenda, por fatos até menos evidentes que aqueles retratados na prova dos autos", lembrou o juiz. Ele foi acompanhado por unanimidade pela 4ª Turma do TRT de São Paulo.
Processo 02276200206502007
Comentários de leitores
7 comentários
Luís da Velosa (Bacharel)
Realmente, Dra. Luciana, a indenização é uma piada... de mau gosto!!! Por isso, quando os amigos me dizem que se forem ganhadores da Mega Sena não revelarão o valor do prêmio, sempre digo que não se preocupem... outros logo saberão. Como bem disse o Dr. Trigueiros, "... a prática do empregador, revelada nos autos, é incompatível com o Estado Democrático de Direito e o repeito devido à dignidade do trabalhador". É isso.
jorgecarrero (Administrador)
E falando em quebra de sigilo bancário... A CEF novamente expõe um cliente à sociedade e quebra o seu sigilo bancário. Estou me referindo ao novo ganhador da mega-sena, de Goiania. Segundo os jornais da semana, a CEF informou à mídia que (1)o apostador já havia sacado o dinheiro; (2) pagou uma dívida de R$30mil, relativo ao financiamento de um automóvel; (3)depositou R$100mil em conta-corrente e (4) depositou o restante, mais de R$52,5milhões, em caderneta de poupança. A CEF não aprende mesmo! Mantém a sua linha de crimes contra o sistema financeiro e nada acontece!
Bira (Industrial)
Mais uma decisão "técnica".
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