Divórcio fora da Justiça

Cartórios terão de se adaptar ao divórcio feito fora da Justiça

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  • Richard Bassan

    é advogado e procurador municipal mestrando em economia e mercados e master in business administration em tecnologia para negócios: AI Data Science e Big Data mestre em Direito na linha de empreendimentos econômicos processualidade e relações jurídicas pós-graduado em finanças investimentos e banking pós-graduado em Direito Ambiental pós-graduado em Direito Privado ex-procurador do município de Embu das Artes (SP) especialista em proteção e defesa do consumidor pela fundação Procon do estado de São Paulo advogado pleno na Igreja Universal do Reino de Deus advogado pleno em consultoria jurídico-empresarial e professor de banca de concursos públicos.

10 de janeiro de 2007, 6h00

O advento da Lei 11.441/07, publicada no Diário Oficial no dia 5 de janeiro, com aplicação imediata, sem vacatio legis, ou seja válida desde sua publicação, devendo observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, trouxe aos profissionais do direito, bem como à sociedade, alguns dispositivos que possibilitam a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, qual seja a lavratura pelo tabelião pelo cartórios de notas.

Referida lei reduzirá custos para o caso de inventários e partilhas. Porém, para os casos de separação e divórcio, será mais caro para os requerentes do que seria no Judiciário. Com efeito, o Judiciário deixará de apreciar cerca de 20 mil processos por mês, nos casos mencionados na nova lei.

Os processos que estão em andamento na Justiça poderão ser migrados para a via administrativa dada à celeridade na resolução da questão. No caso de inventários e partilhas, se forem lavradas por escritura pública, serão válidos como título hábil para registro imobiliário.

Com relação à atuação dos advogados, a lei não limitou nem restringiu sua participação na administração da Justiça, pois as partes deverão obrigatoriamente ser assistidas por advogados, sejam eles comum a todas ou cada parte com seu representante constituído.

Os prazos para o requerimento do inventário e partilha passaram de 30 dias para 60 dias, a contar da abertura da sucessão.

No mesmo sentido, trouxe a possibilidade de prorrogação de tais prazos de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte, observando que a nova lei não isentou quanto ao pagamento da multa prevista na súmula 542 do STF, multa pelo não cumprimento dos prazos estipulados. Também nos casos de separação consensual e divórcio consensual, trouxe a inserção do artigo 1124-A e seus parágrafos, possibilitando o requerimento das partes também por escritura pública, desde que observado os requisitos legais. Assim, poderá o cônjuge voltar a usar seu nome de solteiro ou, mediante acordo, manter o nome adotado quando contraiu matrimônio. Nestes casos, a escritura pública que declarar a separação ou o divórcio não dependerá de homologação judicial e servirá de título hábil para o registro civil e registro de imóveis.

A lei não esqueceu dos pobres na acepção do termo jurídico, ou seja, não arcarão com a escrituração e atos notariais aqueles que se declararem pobres nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50, Lei de Assistência Judiciária Gratuita aos reconhecidamente pobres.

É sabido que o Judiciário se adaptará com facilidade as benesses da nova lei, porém o que nos resta esperar é como e quais serão as vantagens, interesses políticos e adaptações dos cartórios de notas com a grande demanda que passará a procurar por estes serviços.

O fato é que os cartórios de notas deverão ampliar suas instalações, inclusive com salas para estes feitos que podem chegar até duas horas devido à complexidade da demanda, sem deixar de observar também o atendimento para os advogados, para que estes não fiquem horas nas filas, ou aguardando senhas. O que realmente esperamos é a celeridade e economia processual, assim conseqüentemente teremos o desafogamento do Judiciário, objetivo principal da nova lei.

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