Súmula aplicada

TST aplica súmula sobre horas extras em turno ininterrupto

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10 de janeiro de 2007, 10h18

As turmas do Tribunal Superior do Trabalho começaram a aplicar a Orientação Jurisprudencial 169, aprovada em setembro, que reconhece a validade de cláusula de acordo coletivo sobre jornada de trabalho de oito horas em regime de turno ininterrupto de revezamento. O caso mais recente é o da 5ª Turma, que entendeu que a empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha não tem de pagar hora extra pelo período excedente à sexta hora de trabalho.

Os ministros da 5ª Turma reverteram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), na parte em que assegurou o pagamento como extras das sétima e oitavas horas diárias trabalhadas pelo motorista que entrou com a ação contra a empresa. O órgão de segunda instância apontou a inviabilidade da negociação coletiva que ampliou a jornada diária em duas horas, sem o pagamento de horas extraordinárias.

No acórdão do TRT paranaense consta que “não se pode validar disposição dos acordos coletivos de trabalho que prevêem jornada de oito horas e compensação de horário. Não pode a norma coletiva de trabalho dispor de forma a retirar direitos garantidos em lei. E os acordos de compensação e prorrogação de jornada que vieram aos autos não são igualmente válidos na medida em que não contém previsão do horário a ser cumprido, deixando a jornada a inteiro critério do empregador”.

O posicionamento de segunda instância, contudo, foi contrário à jurisprudência do TST e também violador do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988. “Ora, se a própria norma constitucional estabelece a jornada de seis horas para os turnos ininterruptos de revezamento, ‘salvo negociação coletiva’, deixar de aplicá-la implica violação do referido preceito da Carta Magna”, explicou o relator, juiz convocado José Pedro de Camargo.

Mas a decisão de segunda instância foi mantida em relação a outro ponto do recurso, em que a empresa insistia em caracterizar a dispensa por justa causa do trabalhador por envolvimento, durante o expediente, em um acidente de trânsito. O exame da questão envolveria a avaliação de fatos e provas, procedimento vedado ao TST por sua Súmula 126.

Prevaleceu assim, nesse item da decisão, a posição regional que afastou a justa causa diante da “inexistência de antecedentes dignos de advertência; o momento chuvoso da ocorrência dos fatos e a intenção do agente (motorista), que em momento algum caracterizou-se como proposital para a ocorrência do acidente”.

RR 784793/2001.4

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