Corinthians na TV

Presidente do Corinthians não pode fazer propaganda na Globo

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10 de janeiro de 2007, 6h01

O presidente do Corinthians, Alberto Dualib, está proibido de veicular na Rede Globo de Televisão propagandas de sua chapa para as eleições no conselho do clube, que acontecerá no próximo domingo (14/1). A determinação é do juiz Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível de São Paulo. Cabe recurso

A ação foi ajuizada pelos advogados Sérgio Eduardo Mendonça de Alvarenga e Felipe Legrazie Ezabella. Os advogados alegaram que Dualib valia-se de créditos do clube e da associação para fazer propaganda política de sua chapa durante intervalos de programas da emissora.

Os advogados ressaltaram que, por força do artigo 27 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), os dirigentes de entidades de práticas desportivas participantes de competições profissionais estão sujeitos às sanções do artigo 1.017 do novo Código Civil, na hipótese de usarem créditos ou bens sociais da entidade esportiva em proveito próprio ou de terceiros.

Na decisão, o juiz Luis Fernando Nardelli esclareceu que, em virtude da proximidade das eleições (menos de uma semana), a urgência da medida se faz necessária senão para diminuir o prejuízo financeiro do clube e de seus associados, pelo menos para fazer cessar o desequilíbrio na disputa entre os candidatos.

Assim, determinou que a Rede Globo de Televisão cesse a veiculação da propaganda irregular sob pena de multa de R$ 500 mil por inserção.

Leia a decisão

Vistos.

Trata-se de ação cautelar com pedido liminar ajuizada por SÉRGIO EDUARDO MENDONÇA DE ALVARENGA E FELIPE LEGRAZIE EZABELLA contra ALBERTO DUALIB E SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA.

Designada a eleição para 14.01.2007 (fls. 61) com o fito do preenchimento de 100 vagas de conselheiros quadrienais do Conselho Deliberativo do Clube, resolveu o co-réu Alberto Dualib, Presidente do Clube, apesar de não ser o candidato por já ser conselheiro vitalício, utilizar-se de espaço comercial na Rede Globo de Televisão, no intervalo de diversos programas, para propaganda pessoal e política da chapa por ele capitaneada, Modernidade e Trabalho (fls. 63), consoante imagens do DVD (fls. 72).

Nenhuma objeção aí afloraria caso o co-réu lançasse mão dos próprios recursos para custear a propaganda. Contudo, pelo que se extrai da correspondência enviada pela TV Globo (fls. 70), é o co-réu Sport Club Corinthians Paulista detentor de créditos para veiculação de comerciais na TV Globo.

Não pode, portanto, o co-réu Dualib servir-se dos créditos destinados à veiculação dos comerciais de propriedade do clube para fazer propaganda em prol da campanha e em benefício próprio.

A propósito, por força do art. 27 da Lei (9.615/98 (Lei Pelé), com redação dada pela Lei 10.672/2003, os dirigentes de entidades de práticas desportivas participantes de competições profissionais estão sujeitos às sanções do art. 1.017, caput, do novo Código Civil, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade esportiva em proveito próprio ou de terceiros).

Em virtude da proximidade das eleições – a menos de uma semana – a urgência da medida se faz mister, senão para diminuir o prejuízo financeiro do Clube e de seus associados, pelo menos para fazer cessar o desequilíbrio na disputa entre os candidatos.

Posto isso, DEFIRO a medida liminar a fim de que os réus se abstenham imediatamente de veicular na Rede Globo de Televisão, qualquer propaganda política concernente às eleições de 14.01.2007 á custa do Sport Club Corinthians Paulista, sob pena de multa diária de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por inserção.

Cumprida a liminar, citem-se os réus para que ofereçam a defesa que entenderem cabível em 05 (cinco) dias. Notifique-se a Rede Globo de Televisão, nos termos do art. 14 do CPC, para que cesse a veiculação da propaganda.

Int.

São Paulo, 9 de janeiro de 2007

Luis Fernando Nardelli

Juiz de Direito

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