A Emenda Constitucional 45/04 assegurou à Justiça do Trabalho competência para analisar e julgar litígios entre prestadores e tomadores de serviços, inclusive entre pessoas jurídicas. Baseado neste entendimento, o juiz Marcos Neves Fava, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, homologou acordo entre o escritório Collet e Silva Advogados Associados e a Confederação Brasileira de Tênis (CBT).
O escritório entrou com ação de execução na Justiça do Trabalho cobrando os honorários relativos aos serviços advocatícios prestados por seus profissionais à confederação. A entidade se defendeu dizendo que não havia previsão legal para a Justiça do Trabalho proceder a execução. Segundo a CBT, o artigo 876 da CLT, que trata das execuções na Justiça do Trabalho, não prevê execução para pessoas jurídicas.
"Imperioso é notar que a EC 45, ampliando a competência da Justiça do Trabalho para abranger novas relações litigiosas, superou, por não recepcionar, o artigo em questão [artigo 876 da CLT]", observou o juiz Marcos Fava.
"A inclusão das ações de execução fiscal, impostas pela nova competência, que não encontram no artigo 876 o respectivo título — Certidão da Dívida Ativa. Acolher o argumento em sentido contrário, trazido pela parte ré, seria submeter a eficácia constitucional aos limites da lei ordinária, de que nem se pode cogitar."
A demanda acabou com escritório de advocacia e confederação fazendo um acordo, agora homologado pelo juiz. A Confederação comprometeu-se a saldar sua dívida com o escritório, pagando o valor acordado em cinco parcelas iguais.
Processo 00823200608902003
Comentários de leitores
3 comentários
joão (Outros)
Verdade. Parece que mais uma vez foi o sapateiro além das sandálias, justamente tal artífice, atolado com suas própria demanda, a qual não consegue dar vazão. Simples o juiz dizer que o art. 876 não foi recepcionado pela CF 114. Ocorre que o 876 trata da execução baseada num título cuja origem é o art. 3º da mesma CLT. Neste comenos, que interpretação haveremos de dar a este artigo? Estará também descartado? Humildemente penso que a CF apenas tentou facilitar as coisas, reservando à JT as demandas oriundas de relação de trabalho e não mais só as de emprego; mas sempre tendo em vista pessoas físicas exercendo o trabalho, com vínculo de emprego ou não. Não se pode vislumbrar no art. 114 o elastério que o juiz lhe emprestou. Ainda mais quando se tem em mira o inciso IX do mesmo artigo, a dizer que “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho” também são da competência trabalhista, mas, ressalva o dispositivo, “na forma da lei”. E esta lei não é a CLT, penso eu. Não sendo, o caminho do juiz já está tolhido de plano. Acabou a pendenga num acordo, em tese irrecorrível, a teor do art. 831, parágrafo único. Mas se não se respeitam o art. 3º e nem o art. 876 que dele deriva umbilicalmente como decorrência do sistema, porque se haverá de respeitar também aquele? Sei lá. Como disse o colega, é só confusão...
allmirante (Advogado Autônomo)
Essa Justiça do Trabalho só se presta à confusão. Tal qual seu criador, Mussolini.
Celso Pereira da Silva (Advogado Autônomo)
Como é manifesto que o art. 114 da CF utiliza a expressão "relação de trabalho" como sinônimo de "relação de emprego", salvo no inc. IX, é incrivel como escritório de advocacia força interpretação para dar uma competência que graças e graças não possui a Justiça do Trabalho, uma Justiça que decididamente não gosta de advogado e que tudo fez e tudo faz para interpretar o sistema juridico canhestramente e não reconhecer ao advogado o direito a honorários advocatícios. É uma lastima esse escritório de advocacia.
Comentários encerrados em 18/01/2007.
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