Corte de benefício

Extinção de contrato de trabalho cancela plano de saúde

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10 de janeiro de 2007, 9h59

A extinção do contrato de trabalho provoca o cancelamento do plano de saúde concedido pela empresa a seu ex-funcionário e familiares. Com essa conclusão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso apresentado pela Joanes Industrial — Produtos Químicos e Vegetais contra o pedido de um antigo empregado.

Em 1993, o autor da reclamação trabalhista foi contratado pela empresa para ocupar o cargo de ajudante de depósito. Em 1999, se aposentou por invalidez permanente em decorrência de doença ocupacional – hérnia de disco.

Sob o argumento de ser beneficiário do plano de saúde Unimed, instituído pela empresa, entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Ilhéus (BA). Pediu reparação pela doença adquirida, caracterizada como acidente de trabalho, e o restabelecimento do plano da saúde que foi cancelado. Alegou que o plano foi incorporado ao salário, inclusive no período em que recebia auxílio-doença previdenciário.

O juiz rejeitou o pedido do aposentado. Para ele, o plano de saúde é concedido ao trabalhador e à sua família por conta da existência de um contrato de trabalho. O ex-funcionário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia), que determinou o restabelecimento do plano de saúde, por entender que o término do contrato não eximiu o empregador de manter o plano.

No TST, os ministros da 4ª Turma reformaram a decisão do TRT baiano. O relator, ministro Ives Gandra Filho, frisou que a empresa manteve o plano de saúde enquanto o contrato estava suspenso, “muito embora já pudesse naquela época providenciar o cancelamento do benefício, pois a suspensão contratual se caracteriza pela não prestação de trabalho e pela não percepção de salário”.

Ele observou que, quando a aposentadoria por invalidez tornou-se permanente, a empresa optou pelo cancelamento do plano. “Essa supressão não pode ser considerada nula, a teor do artigo 468 da CLT, pois o contrato de trabalho estava suspenso e, após o quinto ano, foi extinto definitivamente, deixando de haver obrigações recíprocas entre as partes”, concluiu.

RR 372/2005-492-05-00.2

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