Punição proporcional

Condenado por tráfico não consegue diminuir pena

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10 de janeiro de 2007, 15h03

José Domingos Amorim de Souza, condenado por tráfico de drogas, não conseguiu que o Superior Tribunal de Justiça anulasse a decisão que aumentou sua pena de quatro para nove anos de reclusão. O pedido de liminar em Habeas Corpus foi negado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do STJ.

Inicialmente, a primeira instância condenou Domingos Amorim a quatro anos de reclusão. O Ministério Público entrou com recurso, alegando que a decisão não respeitou o princípio da proporcionalidade porque foi apreendida uma grande quantidade de droga.

O Tribunal de Justiça da Bahia elevou a pena para nove anos de reclusão. A defesa do condenado recorreu. Alegou que o tribunal aumentou a pena sem apresentar fundamentação legal. O ministro Barros Monteiro não acolheu o argumento.

Leia a decisão

HABEAS CORPUS Nº 72.587 – BA (2006/0275450-3)

IMPETRANTE: ANDRÉIA LOPES E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PACIENTE: JOSÉ DOMINGOS AMORIM DE SOUZA (PRESO)

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de José Domingos Amorim de Souza, preso pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 12 da Lei n. 6.368/76), objetivando a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que deu provimento ao recurso do Ministério Público para elevar a pena-base do paciente para 9 anos de reclusão.

Alega que o acórdão foi omisso na apreciação das circunstâncias judiciais, violando expressamente o art. 59 c/c art. 68 do Código Penal.

2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, a permitir a concessão da liminar, porquanto a Câmara Criminal julgadora deu provimento ao recurso ministerial “considerando-se as circunstâncias judiciais apontadas na sentença, juntamente com o comportamento negativo do apelado, consistente no seu envolvimento com as drogas e traduzido com a elevada quantidade de maconha apreendida” (fl. 184).

3. Isso posto, não vislumbro, por ora, constrangimento ilegal flagrante, motivo pelo qual indefiro a liminar.

Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora.

Em seguida, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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