Argumentos inválidos

Agente preso na Anaconda não vai cumprir pena na Custódia da PF

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10 de janeiro de 2007, 11h53

Após a condenação, a defesa não pode mais discutir em Habeas Corpus o excesso de prazo e a ausência de motivos para a prisão preventiva. A consideração foi feita pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Os ministros negaram Habeas Corpus ao agente policial César Herman Rodriguez, acusado de participar de uma quadrilha que vendia sentenças judiciais. A investigação foi feita pela Polícia Federal na Operação Anaconda.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, falta de justa causa para a manutenção do decreto de prisão preventiva e violação ao princípio da isonomia processual, já que outros réus permaneceram em liberdade apesar de estarem na mesma situação que o agente de polícia. Segundo a defesa, não foi permitido ao acusado ter acesso a toda prova produzida contra ele.

A defesa pediu que o cumprimento da pena fosse na Custódia da Polícia Federal em São Paulo, onde deveria também ser permitido tratamento de saúde.

Em outubro do ano passado, o ministro José Arnaldo da Fonseca negou o HC. “Já encerrada a instrução e em fase de alegações finais, não há cogitar de excesso de prazo”, justificou. Agora, ao examinar o mérito, o relator ratificou a decisão. “Ao contrário do que se alegou neste writ, o acusado, por seus advogados, teve, sim, acesso a todo o material objeto da acusação, em cumprimento aos ditames do contraditório e da ampla defesa”, afirmou.

Quanto ao direito de permanecer na carceragem da PF de São Paulo, o ministro ressaltou que não foi permitido por causa do comportamento do acusado, que teria tentado, inclusive, ter acesso a dossiês de outros presos.

“Apesar de o cumprimento da custódia, no distrito da culpa e perto dos familiares, ser uma regra de boa conduta, consoante dispõe a Lei de Execuções, deve ser ele mitigado quando houver motivo que autorize outro local, sob pena de serem produzidos efeitos danos à administração do estabelecimento”, observou o ministro.

Em relação ao tratamento de saúde, o pedido também foi negado. “O tratamento de saúde é medida cabível somente em casos efetivamente comprovados, avaliados, naturalmente, pelo gestor do sistema e sujeito a procedimentos médicos específicos”, concluiu José Arnaldo.

HC 38.798

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