Política nacional

Ao Estado, cabe o papel de induzir a inovação tecnológica

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9 de janeiro de 2007, 14h28

Atualmente, o poder dos agentes econômicos permanecerem nos mercados e, com isso, assegurarem taxas de acumulação e crescimento necessárias à manutenção dos níveis de investimentos exigidos nos negócios em que atuam está associado à sua capacidade de transformação dos processos produtivos por meio de inovações tecnológicas.

Desta forma, na disputa, por meio da competição via mercado, pelas rendas dos consumidores, aos empresários criativos (inovadores) caberão as maiores taxas de acumulação e crescimento: prevalecem, assim, sobre os agentes econômicos que não têm acesso às novas tecnologias. Está é a destruição criadora, uma vez que estes empresários, para escaparem e sobreviverem aos concorrentes, precisam inovar constantemente.

Neste processo, o risco da atividade econômica vem intrinsecamente ligado à seguinte correlação temporal, entre o:

1) o tempo exigido para a amortização do montante do investimento exigido para o negócio;

2) o tempo requerido para o desenvolvimento de patente de pesquisa; e

3) o tempo de usufruto da condição de agente inovador no mercado, o qual garante o lucro do empreendimento.

Como o risco da atividade empresarial é calculado a partir da premissa inovação tecnológica versus capacidade de amortização do investimento, a articulação jurídica de parcerias entre os setores produtivos e as universidades e o fornecimento de garantias contratuais são essenciais à viabilização de fundos de financiamento suficientes às necessidades de investimentos demandados pela inovação tecnológica.

Neste contexto, pois, está a justificativa para os Institutos de Ciência e Tecnologia fazerem licenciamentos com exclusividade para os agentes econômicos interessados nos estudos e projetos por eles desenvolvidos, porquanto até que a pesquisa possa sair da fase embrionária para ser produzida e comercializada, os parceiros da inovação deverão ter garantias que diminuam os riscos da atividade inovadora, uma vez que empresas e instituições inovadoras terão diminuído os riscos a partir da obtenção de garantias dos investimentos que realizarem no desenvolvimento e uso da patente.

Daí a necessidade de contratos e instrumentos que densifiquem institucionalmente a parceria empresa-universidade em função do risco inerente às relações envolvendo inovações tecnológicas. É preciso, de certa forma, estimular o lucro dos empresários que investem em inovação tecnológica.

Partindo-se dessas premissas, ao governo cabe estabelecer a criação de ambiente saudável para os protagonistas do sistema nacional de inovação; articulando, pois, os diversos subsistemas produtivos que o integram e constituindo uma institucionalidade adequada à redução das incertezas inerentes aos processos de inovação.

Tem-se, pois, que o processo de inovação tem sua sustentação baseada em políticas públicas adequadas e continuada que contemplem os aspectos regulatórios, fiscais, financeiros e um aparato jurídico seguro que incentive e atraia investimentos para o setor produtivo, articulados em torno de três eixos:

1) a constituição de ambiente adequado às parcerias estratégicas entre as universidades, institutos tecnológicos e empresas;

2) estímulo à participação de Instituições de Ciência e Tecnologia no processo de inovação;

3) incentivo à inovação da empresa.

Parece-me que essas diretrizes encontram-se presentes na política pública nacional de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, cuja instrumentação jurídica é, em grande parte, trazida pela Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004.

Veja-se, nessa lei, por exemplo, o incentivo à inovação consubstanciado em seu artigo 5°, que autoriza a União e suas entidades a participarem minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores e a determinação contida no artigo19 dirigida às agências de fomento para que promovam e incentivem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores nas empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, inclusive mediante a concessão de recursos financeiros, sob a forma de subvenção econômica, financiamento ou participação societária.

Por outro lado, no que diz respeito às parcerias, o capítulo II trata especificamente do estímulo à construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação, em que o Estado destaca-se como importante agente articulador dos diversos agentes participes do processo inovador.

Já no que toca a diminuição dos riscos dos negócios que envolvam a junção de capital financeiro dos agentes privados ao capital tecnológico das instituições de ciência e tecnologia tem-se o artigo 6° que autoriza as Instituições de Ciência e Tecnologia a celebrarem contratos, com cláusula de exclusividade, de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida.

Finalizando os exemplos, tem-se a questão do fomento à junção dos capitais, necessária à viabilização dos investimentos em inovação, o que remete à leitura do artigo 23 da referida lei, o qual autoriza a instituição de fundos mútuos de investimentos em empresas cuja atividade principal seja a inovação.

Ao Estado, neste processo, compete induzir a inovação tecnológica por meio da constituição de espaços institucionais de relacionamento dos agentes envolvidos. Assim, a ele cabe por meio da instrumentação jurídica criar a densidade institucional necessária à inovação tecnológica, por meio da articulação de políticas públicas, legislação e instituições de financiamento.

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