Função específica

Empregado de laboratório da PUC é enquadrado como radialista

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8 de janeiro de 2007, 8h59

O empregado que exerce as funções características de radialista deve ser enquadrado na profissão mesmo que a empresa para a qual trabalha não tenha os serviços de radiodifusão como atividade preponderante. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros confirmaram o enquadramento de um trabalhador como radialista da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) e também seu direito ao pagamento de horas extras. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Luiz Antônio Lazarim.

O TST manteve o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul). Com base nos dispositivos da Lei 6.615 de 1978, que regulamenta a profissão de radialista, o TRT gaúcho assegurou o enquadramento do trabalhador. A PUC gaúcha foi condenada, ainda, ao pagamento de um adicional de 40% pelo acúmulo das funções de operador de vídeo e diretor de imagens.

De acordo com o processo, havia a produção de vídeos para veiculação tanto em rede interna quanto em canal externo (UniTV). Também foi formado um consórcio entre sete universidades para exibição de programas culturais, com sinal de transmissão partindo da PUC gaúcha.

Os programas eram produzidos em estúdios da própria instituição. O radialista acumulava a função de diretor de imagens (jornada máxima de seis horas), ligada ao setor de produção, com as funções de supervisor de operação e de operador de vídeo (jornada máxima de oito horas), pertencentes ao setor técnico.

No TST, a defesa da PUC sustentou a inviabilidade da aplicação da lei dos radialistas, porque sua atividade institucional era destinada ao ensino superior. O fato de ter atuação como participante no canal gratuito UniTV, em conjunto com outras redes de ensino, não poderia levar à aplicação da Lei 6.615/78.

O relator não acolheu o argumento. “A aplicação da legislação especial que visa melhor proteger o trabalhador em face das peculiaridades e especificidade das funções que exerce é medida que se impõe, ante o princípio da isonomia, pois visa à melhoria da sua condição social”, considerou.

Quanto às horas extras, Lazarim frisou que o enquadramento do profissional na jornada de menor duração (seis horas), diante do acúmulo de funções, tem respaldo no artigo 18, parágrafo único, da Lei 6.615 de 1978.

AIRR 413/2003-010-04-40.5

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