O governador do Maranhão, Jackson Lago (PDT), e o deputado federal Aldo Rebelo (PCdoB-SP) recorreram ao Tribunal Superior Eleitoral contra multas aplicadas quando ainda disputavam as eleições, por acusação de propaganda fora do prazo e irregular.
Jackson Lago
Em seu recurso, o governador pede o cancelamento da multa por propaganda extemporânea aplicada pelo juiz de primeira instância e mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral. O relator é o ministro Carlos Ayres Britto.
Além disso, Jackson Lago pede que o TSE julgue improcedente a representação ajuizada pelo diretório estadual do Partido Trabalhista Nacional (PTN). A legenda questionou o discurso do então candidato durante solenidade de lançamento do programa do governo de erradicação da pobreza (Prodim), na cidade maranhense de Pinheiro.
De acordo com o parágrafo 36 da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), a propaganda eleitoral só é permitida a partir do dia 6 de julho do ano da eleição. A punição é multa de R$ 21,2 a R$ 53,2 (20 a 50 mil UFIRs) ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.
Aldo Rebelo
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo manteve a multa aplicada ao deputado Aldo Rebelo e ao então candidato a deputado estadual Davi Ramos (PCdoB-SP) em R$ 2 mil, cada um, pela colocação de flâmulas nas ruas de Americana.
A representação foi movida pela Procuradoria Regional Eleitoral de São Paulo, com base no artigo 37, parágrafo 1º da Lei das Eleições. O dispositivo proíbe a veiculação de propaganda de qualquer natureza nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
No Agravo de Instrumento, Rebelo e Ramos citam jurisprudência do TSE para alegar que, como retiraram a propaganda e restauraram o bem assim que notificados, não há razão para a incidência da multa. Assim, pedem a reforma da decisão do tribunal regional. O relator do Agravo é o ministro Cesar Asfor Rocha.
Agravos de Instrumento 8.438 e 8.439