Crime passional

Engenheiro acusado de matar ex-mulher continuará preso

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8 de janeiro de 2007, 12h41

O engenheiro agrônomo Paulo César Schmitt Borges, acusado de ter assassinado a sua ex-mulher com uma facada, continuará preso. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, negou Habeas Corpus para ele.

A defesa do engenheiro pretendia conseguir a liberdade provisória do acusado sob a alegação de ausência dos requisitos para a prisão preventiva e excesso de prazo na formação da culpa.

De acordo com o processo, o engenheiro assassinou sua ex-mulher, Renata Bez Borges, na madrugada do dia 3 de maio de 2006, dentro de seu apartamento no bairro de Campinas, em São José (SC). Além da ex-mulher, ele também teria ferido o namorado de Renata, Alexandro Rossi.

O engenheiro foi preso em 10 de maio de 2006, por ordem do juiz da Vara Criminal de São José, que ratificou o pedido de prisão preventiva da delegada de Polícia. Borges está detido no Presídio Masculino da Capital (SC), por duplo homicídio, um deles na forma tentada.

No STJ, o ministro Barros Monteiro destacou não haver ilegalidade na decisão impugnada que negou a ordem, pois entende que “a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, consubstanciados na confissão e demais depoimentos testemunhais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal”.

Quanto ao excesso de prazo na formação da culpa, o ministro ressaltou que isso não foi discutido na decisão impugnada, o que, a princípio, impede a admissão do Habeas Corpus no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.

Leia a decisão

Superior Tribunal de Justiça

HABEAS CORPUS 72.784 — SC (2006/0277356-0)

IMPETRANTE: MARCOS AURÉLIO SCHMITT BORGES

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

PACIENTE : PAULO CÉSAR SCHMITT BORGES (PRESO)

DECISÃO

1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PauloCésar Schmitt Borges, preso pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV e art. 121, § 2º, I e IV c/c art. 14, II do CP (duplo homicídio, um deles na forma tentada),objetivando sua liberdade provisória sob a alegação de ausência dos requisitos da prisãopreventiva e excesso de prazo na formação da culpa.

2. Não há flagrante ilegalidade na decisão impugnada que denegou a ordem por entenderque “a prisão preventiva está devidamente fundamentada na prova da materialidade eindícios suficientes da autoria, consubstanciados na confissão e demais depoimentos”.

testemunhais, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e aplicação da leipenal” (fl. 177).

No tocante ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que não foi discutido no acórdão impugnado, o que, a princípio, impede a admissão do writ neste Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

3. Isso posto, denego a liminar. Solicitem-se informações atualizadas à autoridade apontada como coatora. Após, vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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