Jornada diária

Confirmada condenação da Garoto por tirar intervalo de empregada

Autor

8 de janeiro de 2007, 8h49

Intervalo intrajornada não pode ser extinto nem reduzido com a justificativa de que o contrato de trabalho foi prorrogado. O entendimento foi reafirmado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram o recurso da Chocolates Garoto e confirmaram o direito a indenização de uma trabalhadora pelo intervalo não concedido em sua jornada de trabalho diária, prorrogada em duas horas. A relatora do caso foi a ministra Maria Cristina Peduzzi.

A decisão foi tomada com base no artigo 71, parágrafo 3º, da CLT. Segundo o dispositivo, “o limite mínimo de uma hora para repouso e refeição poderá ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho, quando, ouvido o Departamento Nacional de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares”.

O julgamento da SDI-1 confirmou a decisão tomada pela 4ª Turma do TST. A Turma negou o Recurso de Revista ajuizado pela Chocolates Garoto contra a condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 17ª Região (Espírito Santo).

Além da indenização relativa ao intervalo, a Turma reconheceu o direito da trabalhadora, submetida a turnos ininterruptos de revezamento, ao pagamento de horas extras trabalhadas diariamente além do limite constitucional de seis horas. Foi imposta, ainda, multa por embargos declaratórios considerados pela Turma como protelatórios, mas essa punição foi afastada pela SDI-1.

A empresa sustentou no TST que o pagamento deferido a ex-empregada não era devido porque havia a autorização exigida pela Constituição (artigo 7º, inciso XIV) nos acordos coletivos firmados com os empregados. A ministra Maria Cristina Peduzzi não acolheu o argumento.

“Verifica-se que foi deferido o pagamento das sétima e oitava horas apenas no período em que ocorreu uma lacuna nas disposições coletivas em relação à transposição da limitação da jornada”, observou Cristina Peduzzi.

De acordo com a ministra, o fato de haver autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, citado pelo recurso da empresa, não evita sua condenação ao pagamento da respectiva indenização.

“Como já demonstrado, no período da condenação em horas extras, a trabalhadora atuou em regime de prorrogação, já que a sétima e oitava horas foram trabalhadas à revelia do respaldo de norma coletiva; dessa forma, embora houvesse expressa autorização do Ministério do Trabalho, esta não justifica, nesse período, a redução do intervalo”, concluiu a ministra.

ERR 706.082/2000.5

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!