Empresa de turismo deve ficar sem alvará para fazer transporte
8 de janeiro de 2007, 9h21
A empresa Barros Operadora de Turismo e Diversões deve continuar sem alvará para a exploração de atividade de transporte de turistas em veículos especiais, no município de Guarapari, Espírito Santo. A decisão é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Ele entendeu que o pedido, no caso uma Medida Cautelar, não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal porque inexistem recursos ajuizados pela empresa no mesmo tribunal para discutir o mérito da questão.
De acordo com o processo, a questão só foi analisada, em liminar, pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo, ou seja, seu mérito ainda não foi julgado na instância anterior ao STJ. “É inadmissível a presente medida cautelar. No caso dos autos, inexiste recurso interposto a esta Corte, nem mesmo há decisão colegiada que o desafie. Assim, falece competência a esta Casa para apreciar a presente medida cautelar”, concluiu o ministro.
Barros Monteiro destacou precedente do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, do STJ, na Medida Cautelar 3861/RS. Segundo a decisão, “as medidas cautelares apresentadas diretamente no STJ têm caráter excepcional e objetivam emprestar ao recurso especial efeito que ordinariamente não possui. Estão vinculadas, portanto, a um processo principal, da competência desta Corte”.
MC 12.377
Leia a decisão
MEDIDA CAUTELAR Nº 12.377 – ES (2006/0283442-8)
REQUERENTE: BARROS OPERADORA DE TURISMO E DIVERSÕES LTDA
ADVOGADO: HUDSON G DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE GUARAPARI
REQUERIDO: IRMÃOS TOZZI LTDA
DECISÃO
Vistos, etc.
1.Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada por Barros Operadora de Turismo e Diversões Ltda., na qual se postula a concessão de alvará para exploração de atividade de transporte de turistas em veículos especiais no município de Guarapari.
Depreende-se dos autos que a requerente teve negado pedido de antecipação de tutela para garantir a exploração da atividade referida formulado em ação declaratória, razão pela qual interpôs agravo de instrumento perante o e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, cujo pedido liminar também foi indeferido.
2. É inadmissível a presente medida cautelar.
Conforme observou o em. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, ao apreciar a medida cautelar nº 3.861/RS, de sua relatoria, “as medidas cautelares apresentadas diretamente no STJ têm caráter excepcional e objetivam emprestar ao recurso especial efeito que ordinariamente não possui. Estão vinculadas, portanto, a um processo principal, da competência desta Corte.“
Ora, no caso dos autos, inexiste recurso interposto a esta Corte, nem mesmo há decisão colegiada que o desafie. Assim, falece competência a esta Casa para apreciar a presente medida cautelar, pois não instaurada a instância excepcional.
3. Ante o exposto, nego seguimento ao pedido com base no art. 38 da Lei nº 8.038/90 c/c o 34, XVIII, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de janeiro de 2007.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
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