Alvará de soltura

Condenado por tráfico de drogas consegue liberdade no STF

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8 de janeiro de 2007, 18h42

Condenado em primeira instância por tráfico internacional de drogas, Luis Guilherme Bueno poderá recorrer em liberdade. O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do Supremo Tribunal Federal, acolheu o pedido de Habeas Corpus.

Bueno foi preso em flagrante. Ele respondeu o processo penal preso e foi condenado a pouco mais de sete anos de reclusão, em regime fechado, sem o benefício de apelar em liberdade.

Por ser réu primário e ter residência fixa, a defesa do acusado impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região e no Superior Tribunal de Justiça para poder aguardar o julgamento da apelação em liberdade, ambos negados. Luis Guilherme Bueno foi representado pelos advogados Nilson Jacob e Rodrigo de Moura Jacob, do escritório Nilson Jacob Advogados.

No STF, o ministro Gilmar Mendes afirmou que, segundo a sentença condenatória, a prisão cautelar foi decretada com base na garantia de ordem pública. Isso porque, segundo o ministro, o juiz entendeu que soltar “o réu seria um incentivo à prática delituosa, bem como por o condenado não possuir ocupação lícita”.

Para o ministro, não existem elementos concretos de que a conduta do condenado possa servir de incentivo para que outras pessoas trafiquem drogas. E concluiu: “ademais, tenho que o fato de o réu não possuir emprego fixo também não tem o condão de ensejar, por si só, a decretação de sua preventiva”.

Ainda segundo o ministro, a sentença condenatória diz que “não há provas de que o réu se dedique, habitualmente, à prática de crimes, ou que integre organização criminosa”.

Segundo ele, por ainda caber recurso da sentença condenatória, a decretação da prisão cautelar deve estar devidamente fundamentada em qualquer das hipóteses previstas no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Com a constatação da existência dos requisitos autorizadores da concessão de liminar, o fumus boni júris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora), Gilmar Mendes determinou que seja expedido o alvará de soltura.

HC 90.374

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