Justiça do Trabalho

É essencial que FGET seja regulamentado e implementado

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7 de janeiro de 2007, 6h01

Já se tornou lugar comum afirmar que a efetividade da tutela jurisdicional, aqui compreendida como o concreto adimplemento da obrigação estampada no título judicial exeqüendo, é um dos maiores desafios das estruturas judiciárias. De nada interessa ao credor ver seu direito reconhecido pelo Poder Judiciário se, dessa constatação, não decorrer a satisfação de seu crédito, o pagamento da dívida por aquele que fora condenado a solvê-la em juízo.

Na Justiça do Trabalho, tal desafio encerra uma complexidade ainda mais aguda, porquanto aqui temos a necessidade de satisfazer créditos de natureza eminentemente alimentar. É dizer, créditos que são urgentes e necessários desde o momento em que foram sonegados. O tempo, pois, corre por aqui usualmente em detrimento dos interesses do credor, corroendo suas energias para uma longa espera, desiludindo-o, não raro, quanto ao mister público de realização e concretização de uma ordem jurídica justa, efetiva e oportuna.

Por conta desse contexto, a Emenda Constitucional 45/04, em seu artigo 3º, instituiu o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FGET), com o objetivo claro de acrescentar ao ordenamento jurídico uma nova ferramenta, potencialmente capaz de eliminar ou, pelo menos, amenizar os efeitos da demora dos processos judiciais em face do patrimônio jurídico do credor trabalhista, reconhecido em sentenças da Justiça do Trabalho.

Inspirado no exemplo espanhol, o FGET será alimentado por diversas fontes, algumas das quais expressamente apontadas pelo Constituinte Derivado (multas decorrentes de condenações trabalhistas e administrativas oriundas das fiscalizações do trabalho). Sucede que, como revela o mesmo artigo 3º da EC 45, o FGET carece de regulamentação por lei ordinária, ostentando a norma constitucional, assim, eficácia contida.

Tramitam no Congresso Nacional pelo menos três proposições destinadas a emprestar regulamentação ao FGET. No Senado, o Projeto de Lei 246/05, de autoria da então senadora Ana Júlia Carepa (PT-PA). Na Câmara, o Projeto de Lei 4.597/04, apresentado no mesmo dia da aprovação da Emenda Constitucional 45 pelo Senado Federal, 8/12/2004, de autoria do deputado federal Maurício Rands (PT-PE).

Por fim, o Projeto de Lei 6.541/06, encaminhado à Câmara dos Deputados pela Comissão Mista do Congresso Nacional, constituída para apresentar as proposições destinadas a regulamentar a Emenda Constitucional 45 (artigo 7º). Tal proposta legislativa, por despacho da Mesa Diretora da Câmara Federal, foi apensada ao mencionado PL 4.597/04.

Tais proposições receberam pouca atenção política no ano de 2006. Praticamente nenhum movimento digno de nota foi registrado, conquanto se trate de um dos aspectos mais festejados da chamada Reforma do Judiciário, já que o FGET se insere naquele seleto rol das inovações da Emenda 45 que se conectava direta e imediatamente com os anseios dos cidadãos por uma Justiça célere e rápida.

E, de fato, mercê de uma boa regulamentação, o FGET pode se constituir em uma excelente demonstração de efetiva reforma processual, na medida em que permitirá ao Judiciário antecipar ao trabalhador, no todo ou em parte, a importância alusiva a créditos trabalhistas decorrentes de condenações da Justiça do Trabalho, poupando-o da espera pela conclusão do processo. O crédito antecipado, tal como o modelo espanhol, é sub-rogado pelo próprio fundo, que passa a cobrá-lo do devedor para posterior ressarcimento ao patrimônio do FGET, viabilizando, assim, a continuidade de seu objetivo.

É certo que alguns pontos precisam ser bem debatidos no curso dessa regulamentação. Aporte inicial de recursos, valor limite da antecipação, gestão, agente financeiro e critérios para a antecipação são pontos que, sem prejuízo de outros, precisam ser amadurecidos e debatidos. O fundamental, no entanto, é que essa discussão e esse debate tenham lugar, quiçá neste ano que se inicia.

O robusto movimento político, judiciário e acadêmico em torno das alterações infraconstitucionais do direito processual vigente demonstra a necessidade de dotar o Estado de eficazes mecanismos que atendam aos anseios da sociedade e da própria ordem jurídica em torno da eficácia da prestação jurisdicional, em especial ao princípio da duração razoável do processo, inserido no rol dos direitos fundamentais pela mesma Emenda Constitucional 45 (artigo 5º, LXXVIII, CF).

As propostas legislativas foram apresentadas. A relevância da matéria tem fundo constitucional, posto que a decisão de criar o FGET já foi tomada pelas duas casas do Congresso por quorum qualificado exigido para a aprovação da Emenda 45. Resta, agora, considerar a matéria como item prioritário na agenda parlamentar de 2007.

E há urgência para tanto. De acordo com levantamento feito pelo Supremo Tribunal Federal “Justiça em números”, a maior taxa de congestionamento na Justiça do Trabalho concentra-se, precisamente, na fase de execução (cumprimento da sentença), atingindo a razão de 75%. Este percentual é preocupante, revelando o nível de ineficácia do sistema em relação à célere efetividade das decisões judiciais que toda a sociedade brasileira deseja e espera.

Sem prejuízo de outras providências, relacionadas à modernização do direito processual, é essencial que o FGET seja regulamentado e implementado no âmbito da Justiça do Trabalho, de modo que se constitua mais um elemento no cenário dos mecanismos destinados a dotar de eficácia e celeridade o processo de satisfação dos créditos de natureza alimentar.

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