Caos aéreo

Condenação confirmada: Gol indeniza por atraso de vôo

Autor

7 de janeiro de 2007, 6h01

A empresa Gol Linhas Aéreas não conseguiu reverter decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Helena, Paraná, que a condenou a pagar indenização de R$ 2 mil a um passageiro por atraso de vôo. A determinação foi mantida pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, do Tribunal de Justiça do Paraná. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o autor comprou passagem para viajar de Curitiba a Foz do Iguaçu. Compareceu ao balcão de informação com uma hora de antecedência e fez o chek-in. No entanto, só embarcou cinco horas depois. A partida prevista para as 22h40 só ocorreu por volta das 4h do dia seguinte, informam os autos.

O autor alegou que durante esse tempo, ele e os outros passageiros ficaram à mercê de informações desencontradas e que tiveram que dormir na sala de embarque. Já a companhia aérea, em sua defesa, alegou que o atraso se deu por motivo de força maior. Afirmou que teve de fazer reparos de urgência na aeronave.

Na primeira instância, a Gol foi condenada a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais. Por esse motivo, recorreu da decisão, sem sucesso, ao Tribunal de Justiça paranaense. Os desembargadores negaram o recurso e mantiveram o valor da indenização.

A empresa também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da indenização. O passageiro foi representado pelo escritório N. P. Prates e Bueno Advogados Associados, em Santa Helena, Paraná.

Processo 2006.0007161-1

Leia íntegra da decisão

EMENTA: RECURSO INOMINADO. VÔO DOMÉSTICO. ATRASO SIGNIFICATIVO. DESCUMPRIMENTO CULPOSO DE CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

Vistos e relatados estes autos de recurso inominado manejado contra decisão de juiz leigo homologada por juiz de direito que julgou procedente pedido de dano moral, ante o reconhecimento de atraso culposo da recorrida, sem que providências fossem tomadas de modo a evitar a ocorrência de danos indesejáveis.

A insurgência contesta a decisão do juízo de fato, sugerindo que tudo não teria passado de um fortuito, reprisando os argumentos da defesa.

O recurso foi contra-arrazoado. Breve relato.

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, primeiramente é de ser dito que na ata da audiência de conciliação e julgamento perante os Juizados Especiais somente se consta o essencial daquilo que ocorreu. Por conta disso, eventualmente, deixa-se de consignar alguma particularidade da causa. Igualmente, por ter o juiz monocrático direto e próximo contato com as partes, testemunhas, documentos e como corolário do princípio da oralidade, de raiz constitucional (art. 98, I, da CF), somente em casos excepcionais, teratológicos na feliz expressão do colega Roberto Portugal Bacellar, é que se admite que a Turma Recursal reavalie fatos.

O caso dos autos não é exceção à regra. Efetivamente, foram bem valorados os fatos da causa pelo juízo monocrático. Ou seja, em relação a fatos não há controvérsia possível de ser conhecida.

Quanto ao direito, tenho para mim que são irretocáveis as conclusões havidas, tendo inclusive a fixação do dano moral ocorrido dentro de parâmetros absolutamente razoáveis e pedagógicos (R$ 2.000,00).

Do exposto, conheço do recurso, mas voto pelo não provimento das razões. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% sobre o valor da condenação. Acordam os Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz José Sebastião Fagundes Cunha, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Edgard Fernando Barbosa, Telmo Zaions Zainko e Luiz Fernando Tomasi Keppen. Curitiba, 07 de dezembro de 2006.

Luiz Fernando Tomasi Keppen

Juiz Relator

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!